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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001739-12.2026.8.13.9000/MG
AGRAVANTE: EDUARDO SBARAINI
ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756)
AGRAVANTE: MAYBAU S.A
ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756)
AGRAVANTE: SARA MERLIN MASCHIETTO
ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756)
AGRAVANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756)
AGRAVADO: STEFANIA CAROLINA MOREIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO SBARAINI, SARA MERLIN MASCHIETTO, MAYBAU S.A. e SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., em face da decisão proferida nos autos nº 5153518-73.2024.8.13.0024, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da obrigação reconhecida na sentença a EDUARDO SBARAINI, SARA MERLIN MASCHIETTO e MAYBAU S.A., incluindo-os no polo passivo do cumprimento de sentença e atribuindo-lhes responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo.
Sustentam os agravantes, em síntese, a ausência dos pressupostos para a extensão da responsabilidade patrimonial, pois a frustração da execução não autoriza, por si só, a responsabilização de terceiros sem vínculo jurídico com a devedora. Afirmam que Sara Merlin Maschietto não possui participação societária ou função administrativa, inexistindo ato a ela imputável, e que Maybau S.A. foi constituída após a constrição dos bens da devedora, não recebeu ativos nem praticou atos que indiquem confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial. Alegam, ainda, que a execução foi frustrada por indisponibilidade judicial dos bens, e não por insolvência, sendo insuficiente a mera identidade de sócios para caracterizar grupo econômico. Requerem, assim, a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a desconsideração e excluí-los do polo passivo.
Decido.
Nos termos do artigo 158 do Código de Normas desta Turma Recursal, “o agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.”.
Logo, considerando que o agravo de instrumento interposto é próprio e tempestivo, dele conheço, motivo pelo qual passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). É o que dispõe o artigo 995 do CPC, segundo o qual:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida suspensiva.
A decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na frustração da execução ou na ausência de bens da devedora originária. O Juízo de origem considerou também elementos relativos à interligação societária, administrativa e patrimonial entre os envolvidos, inclusive a atuação de Eduardo Sbaraini na administração da executada, a estruturação patrimonial relacionada à Maybau S.A. e a participação de Sara Merlin Maschietto em atos societários e patrimoniais vinculados ao núcleo familiar e empresarial.
A aferição da suficiência desses elementos para justificar a extensão da responsabilidade patrimonial, assim como dos limites subjetivos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação a Eduardo Sbaraini, Sara Merlin Maschietto e Maybau S.A., exige exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Também não foi demonstrado perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação. A possibilidade de prática de atos executivos em desfavor dos sujeitos alcançados pela decisão de desconsideração decorre dos efeitos próprios da decisão recorrida e não revela, situação excepcional apta a autorizar a suspensão de sua eficácia, sobretudo porque eventual constrição patrimonial poderá ser submetida ao controle jurisdicional e revista em caso de posterior provimento do recurso.
Ausente, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, não se mostra cabível, por ora, a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravantes e comunique-se o juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de quinze dias.
Após o decurso do prazo ou apresentada a contraminuta, venham-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.