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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001739-07.2016.5.02.0371 RECLAMANTE: ANA MARCIA VASCONCELOS DE MELO RECLAMADO: SINDICATO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE MOGI DAS CRUZES E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc9a14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER DESPACHO Cientifique-se o autor acerca do contido no Id 4a95cbb de 03/09/26, devendo informar em 8 (oito) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE MOGI DAS CRUZES E REGIAO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001739-07.2016.5.02.0371 RECLAMANTE: ANA MARCIA VASCONCELOS DE MELO RECLAMADO: SINDICATO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE MOGI DAS CRUZES E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc9a14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. SERGIO DA SILVA WERMELINGER DESPACHO Cientifique-se o autor acerca do contido no Id 4a95cbb de 03/09/26, devendo informar em 8 (oito) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARCIA VASCONCELOS DE MELO
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