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1001738-82.2026.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001738-82.2026.8.13.0090/MG AUTOR: JOSE ANTONIO PORQUERES DE BRITO (Indígena - Etnia PataxóLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB MG065366) RÉU: VALE S.A. ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar quantia certa proposta por Jose Antônio Porquerês de Brito em face de Vale S.A. (Evento 1). A parte autora alega ser indígena da etnia Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe e ter sofrido prejuízos socioeconômicos e materiais em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para sua inclusão provisória no rol de beneficiários do Termo de Compromisso de Brumadinho e tutela de evidência para exibição de laudos e vistorias supostamente realizadas pela ré. No mérito, pugna pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da demandada ao pagamento do valor correspondente a 20 hectares de terra produtiva, tomando-se como referência a tabela da Emater/MG. A demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva no Evento 12, arguindo preliminares de incompetência territorial, ausência de pressupostos processuais, prejudicial de mérito de prescrição trienal e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, além de oposição ao Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. Pois bem. I – Da Assistência Judiciária Gratuita A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial, acostando declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de inscrição no Cadastro Único (Evento 1). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural decorre do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os elementos carreados aos autos corroboram a vulnerabilidade econômica da parte demandante, não havendo indícios ou sinais exteriores de riqueza que elidam tal condição. Diante disso, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. II – Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, o perigo de dano imediato não se encontra configurado. O evento danoso que fundamenta a causa de pedir remota ocorreu em 25 de janeiro de 2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2026, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o rompimento da barragem. O tempo decorrido desde os fatos, sem que tenha havido o ajuizamento da demanda, enfraquece a alegação de urgência necessária à concessão da tutela neste momento. Não há notícia de fato recente ou de alteração da situação anteriormente existente que justifique a adoção imediata da medida, antes mesmo da adequada instrução do processo. Além disso, a própria existência do direito alegado ainda depende de maior esclarecimento. Há controvérsia quanto à efetiva residência da parte autora e ao exercício de atividade produtiva no local atingido à época do evento, circunstâncias diretamente relacionadas à sua elegibilidade aos programas reparatórios pretendidos. Nesse cenário, mostra-se mais adequado que essas questões sejam esclarecidas no curso do processo, com a produção das provas necessárias e a observância do contraditório, especialmente porque eventual antecipação de pagamentos pode gerar efeitos de difícil reversão, conforme dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. III – Da tutela de evidencia No que se refere à tutela de evidência, igualmente não se encontram presentes os requisitos do artigo 311 do CPC. Processo 3083184-81.2026.8.19.0001/RJ, Evento 7, DESPADEC1, Página 1 3083184-81.2026.8.19.0001 190002340519.V2 Isso porque os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes, por si sós, para afastar controvérsia razoável acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da efetiva condição de atingido, dos critérios de elegibilidade aos programas reparatórios e da existência de eventual direito subjetivo à inclusão pretendida. Ademais, o requerimento de exibição de documentos relativos a eventuais vistorias técnicas no imóvel da parte autora depende do aprofundamento do contraditório, não restando caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e tutela de evidência formulados pela parte autora. IV – Do valor da causa Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor genérico e meramente estimativo de R$ 1.000,00 (mil reais), conquanto formule pretensão condenatória correspondente ao pagamento de 20 (vinte) hectares de terra produtiva com base na tabela da Emater/MG, cumulada com obrigação de fazer de inclusão em rol de beneficiários reparatórios. Conforme preconiza o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir com exatidão o conteúdo patrimonial pretendido ou o proveito econômico perseguido na demanda. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial a fim de retificar o valor da causa, apresentando memória de cálculo ou estimativa justificada do proveito econômico de seus pedidos, sob as penas legais. V – Da manifestação sobre eventual prescrição e adequação do pedido Em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre facultar à parte autora oportunidade de prévia manifestação sobre eventuais matérias cognoscíveis de ofício que possam impactar o julgamento da lide. No caso em análise, a demandada suscitou expressamente em contestação a prejudicial de prescrição em relação às pretensões indenizatórias e reparatórias vinculadas aos eventos de janeiro de 2019 e a parcelas periódicas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (protocolada em 25/06/2026). Desse modo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual incidência do prazo prescricional sobre as pretensões deduzidas, promovendo, se for o caso, a correspondente readequação dos pedidos e do valor da causa em decorrência de tal circunstância VI – Da audiência de conciliação e Determinações De acordo com o artigo 334 do NCPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Diante das especificações da causa e levando-se em conta a inviabilização da conciliação pela parte requerida, a fim de aferir celeridade ao feito deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Diante do exposto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. VII – Das determinações Diante do comparecimento espontâneo da requerida com a apresentação de contestação tempestiva no Evento 12, dou-a por citada, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dito isso, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I. apresentar impugnação à contestação (réplica); II. promover a adequação do valor da causa, nos moldes do tópico IV; III. manifestar-se sobre a prejudicial de prescrição e eventual readequação dos pedidos, conforme delimitado no tópico V; b) decorrido o prazo para a manifestação da parte autora, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da lide, ou manifestem desinteresse na instrução probatória para fins de julgamento do estado do processo; c) havendo interesse de incapaz, pessoa curatelada ou necessidade de intervenção institucional decorrente da condição de indígena individual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil; d) cumpridas as providências, venham os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o prosseguimento do feito. Ressalvo, contudo, que, caso as partes demonstrem o interesse em transigir, no decorrer da lide, nada as impede de exporem tal interesse, através de petição nos autos, o que será analisado, inclusive à luz do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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