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1001738-80.2025.8.11.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1001738-80.2025.8.11.0023 Cuida-se de impugnação apresentada pelo INSS (ID. 246579948) ao valor dos honorários periciais fixados na decisão de ID. 232206366 (R$ 500,00), sob o argumento de que o montante extrapolaria os limites da Resolução CJF n. 305/2014 (alterada pela Resolução CJF n. 575/2019). A perícia técnica foi deferida por ser indispensável à comprovação da atividade especial alegada pelo autor (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91), tendo sido nomeada a empresa Tech Perícias e Avaliações LTDA, sediada em Juara/MT, ante a inexistência de profissional habilitado na especialidade necessária nesta Comarca ou em localidades próximas, circunstância que impõe deslocamento superior a 300 km para a realização do exame no local de trabalho do autor. Tais circunstâncias amoldam-se aos incisos II (ausência de profissional na Comarca) e III (deslocamento) do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, que autoriza o juiz, mediante decisão fundamentada, a arbitrar os honorários periciais em até 3 (três) vezes o valor máximo da atual Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 (R$ 362,00 -- valor máximo). Observa-se, contudo, que o valor anteriormente arbitrado (R$ 500,00) não esgotou o limite excepcional autorizado pela norma, havendo margem para sua adequação ao patamar máximo, sem que isso implique violação aos parâmetros da resolução ou risco de reforma, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais, que reconhece o teto de três vezes como limite rígido, mas plenamente exigível quando presentes as hipóteses do art. 28, § 1º, incisos II e III. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo INSS (ID. 246579948) e, no mérito, INDEFIRO o pedido de redução, mas AJUSTO o valor dos honorários periciais fixados na decisão de ID. 232206366, arbitrando-os no limite máximo permitido pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, no importe de R$ 1.086, (um mil e oitenta e seis reais), correspondente a três vezes o valor máximo da Tabela V do anexo (a tabela atualmente vigente é a constante do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que incorporou os novos valores previstos na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024) Intime-se o perito nomeado acerca do valor ora arbitrado, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse na realização da perícia. Ciência às partes. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1001738-80.2025.8.11.0023 Cuida-se de impugnação apresentada pelo INSS (ID. 246579948) ao valor dos honorários periciais fixados na decisão de ID. 232206366 (R$ 500,00), sob o argumento de que o montante extrapolaria os limites da Resolução CJF n. 305/2014 (alterada pela Resolução CJF n. 575/2019). A perícia técnica foi deferida por ser indispensável à comprovação da atividade especial alegada pelo autor (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91), tendo sido nomeada a empresa Tech Perícias e Avaliações LTDA, sediada em Juara/MT, ante a inexistência de profissional habilitado na especialidade necessária nesta Comarca ou em localidades próximas, circunstância que impõe deslocamento superior a 300 km para a realização do exame no local de trabalho do autor. Tais circunstâncias amoldam-se aos incisos II (ausência de profissional na Comarca) e III (deslocamento) do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, que autoriza o juiz, mediante decisão fundamentada, a arbitrar os honorários periciais em até 3 (três) vezes o valor máximo da atual Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 (R$ 362,00 -- valor máximo). Observa-se, contudo, que o valor anteriormente arbitrado (R$ 500,00) não esgotou o limite excepcional autorizado pela norma, havendo margem para sua adequação ao patamar máximo, sem que isso implique violação aos parâmetros da resolução ou risco de reforma, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais, que reconhece o teto de três vezes como limite rígido, mas plenamente exigível quando presentes as hipóteses do art. 28, § 1º, incisos II e III. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo INSS (ID. 246579948) e, no mérito, INDEFIRO o pedido de redução, mas AJUSTO o valor dos honorários periciais fixados na decisão de ID. 232206366, arbitrando-os no limite máximo permitido pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, no importe de R$ 1.086, (um mil e oitenta e seis reais), correspondente a três vezes o valor máximo da Tabela V do anexo (a tabela atualmente vigente é a constante do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que incorporou os novos valores previstos na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024) Intime-se o perito nomeado acerca do valor ora arbitrado, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse na realização da perícia. Ciência às partes. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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