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1001738-57.2025.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001738-57.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALEX BENJAMIN RECLAMADO: TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCACAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c059637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ALEX BENJAMIN em face de TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCAÇÃO - ME, CONDOMÍNIO PREMIER ESPAÇO CERÂMICA e CONDOMÍNIO VITALITY para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada (TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCAÇÃO - ME) no período de 26 de abril de 2021 a 26 de maio de 2025, na função de Professor de Educação Física, com remuneração inicial de R$ 1.200,00 e alterada para R$ 1.700,00 a partir de 01/07/2021 (ressalvadas as diferenças salariais deferidas), sendo o liame extinto por dispensa sem justa causa. Condeno a 1ª reclamada como devedora principal e, subsidiariamente, a 2ª e a 3ª reclamadas nos limites de seus períodos e percentuais de responsabilização, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação, que serão apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, projetando a data de saída para 07 de julho de 2025 (Lei nº 12.506/2011 e art. 487 da CLT); b) saldo de salário de 26 dias do mês de maio de 2025; c) 13º salário integral dos anos de 2021 (08/12 avos), 2022 (12/12 avos), 2023 (12/12 avos), 2024 (12/12 avos) e 13º salário proporcional de 2025 (06/12 avos, já com a projeção do aviso prévio de 42 dias); d) férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT; e) férias vencidas acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; f) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 02/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; g) diferenças salariais decorrentes da ilícita redução salarial e da aplicação dos pisos e reajustes previstos nas CCTs da categoria de 2021/2022 a 2025/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) verba relativa ao Dia do Profissional de Educação Física referente ao período 2024/2025 (Cláusula 17ª da CCT 2024/2025); i) multas normativas por atraso no pagamento dos salários e por ausência de fornecimento de demonstrativos de pagamento (Cláusulas 11ª e 51ª da CCT 2021/2022; Cláusulas 11ª e 51ª da CCT 2022/2023; Cláusulas 11ª e 52ª da CCT 2023/2024; Cláusulas 11ª e 54ª da CCT 2024/2025; e Cláusulas 11ª e 53ª da CCT 2025/2026); j) indenização correspondente a 2 horas semanais suprimidas a título de intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, no período de 01/07/2021 a dezembro de 2023, com natureza indenizatória, sem reflexos; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; l) FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas salariais cabíveis, acrescido da multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, de todo o período contratual, deverão ser depositadas em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1.271/2015 e em atenção ao Tema Vinculante 68 (IRR) do TST. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a 1ª reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, para fazer constar como data de admissão 26 de abril de 2021, na função de Professor de Educação Física, e data de saída em 07 de julho de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias), nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, observando a evolução salarial. O descumprimento ensejará multa diária de um trinta avos do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo o valor ser revertido a favor da parte autora. Na mesma oportunidade e prazo, a reclamada deverá fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o código equivalente à dispensa sem justa causa para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, também reversível à parte reclamante. Na inércia patronal, fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital e a expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução das multas diárias fixadas e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor do Seguro Desemprego, caso o benefício não possa ser recebido em razão da mora da empregadora, conforme entendimento da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado das reclamadas, calculados sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas na presente sentença, inclusive valores pagos por ocasião da saída do reclamante, desde que representados por documentos já juntados aos autos. Ofícios na forma da fundamentação. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As parcelas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas convencionais, indenização do intervalo interjornadas e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BENJAMIN

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001738-57.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALEX BENJAMIN RECLAMADO: TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCACAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c059637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ALEX BENJAMIN em face de TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCAÇÃO - ME, CONDOMÍNIO PREMIER ESPAÇO CERÂMICA e CONDOMÍNIO VITALITY para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada (TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCAÇÃO - ME) no período de 26 de abril de 2021 a 26 de maio de 2025, na função de Professor de Educação Física, com remuneração inicial de R$ 1.200,00 e alterada para R$ 1.700,00 a partir de 01/07/2021 (ressalvadas as diferenças salariais deferidas), sendo o liame extinto por dispensa sem justa causa. Condeno a 1ª reclamada como devedora principal e, subsidiariamente, a 2ª e a 3ª reclamadas nos limites de seus períodos e percentuais de responsabilização, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação, que serão apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, projetando a data de saída para 07 de julho de 2025 (Lei nº 12.506/2011 e art. 487 da CLT); b) saldo de salário de 26 dias do mês de maio de 2025; c) 13º salário integral dos anos de 2021 (08/12 avos), 2022 (12/12 avos), 2023 (12/12 avos), 2024 (12/12 avos) e 13º salário proporcional de 2025 (06/12 avos, já com a projeção do aviso prévio de 42 dias); d) férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT; e) férias vencidas acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; f) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 02/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; g) diferenças salariais decorrentes da ilícita redução salarial e da aplicação dos pisos e reajustes previstos nas CCTs da categoria de 2021/2022 a 2025/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) verba relativa ao Dia do Profissional de Educação Física referente ao período 2024/2025 (Cláusula 17ª da CCT 2024/2025); i) multas normativas por atraso no pagamento dos salários e por ausência de fornecimento de demonstrativos de pagamento (Cláusulas 11ª e 51ª da CCT 2021/2022; Cláusulas 11ª e 51ª da CCT 2022/2023; Cláusulas 11ª e 52ª da CCT 2023/2024; Cláusulas 11ª e 54ª da CCT 2024/2025; e Cláusulas 11ª e 53ª da CCT 2025/2026); j) indenização correspondente a 2 horas semanais suprimidas a título de intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, no período de 01/07/2021 a dezembro de 2023, com natureza indenizatória, sem reflexos; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; l) FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas salariais cabíveis, acrescido da multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, de todo o período contratual, deverão ser depositadas em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1.271/2015 e em atenção ao Tema Vinculante 68 (IRR) do TST. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a 1ª reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do reclamante, para fazer constar como data de admissão 26 de abril de 2021, na função de Professor de Educação Física, e data de saída em 07 de julho de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias), nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, observando a evolução salarial. O descumprimento ensejará multa diária de um trinta avos do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo o valor ser revertido a favor da parte autora. Na mesma oportunidade e prazo, a reclamada deverá fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o código equivalente à dispensa sem justa causa para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, também reversível à parte reclamante. Na inércia patronal, fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital e a expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução das multas diárias fixadas e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor do Seguro Desemprego, caso o benefício não possa ser recebido em razão da mora da empregadora, conforme entendimento da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado das reclamadas, calculados sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas na presente sentença, inclusive valores pagos por ocasião da saída do reclamante, desde que representados por documentos já juntados aos autos. Ofícios na forma da fundamentação. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As parcelas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas convencionais, indenização do intervalo interjornadas e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VITALITY - TATIANE MARTINEZ FERREIRA FITNESS LAZER E EDUCACAO - ME - PREMIER ESPACO CERAMICA

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