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1001738-49.2026.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001738-49.2026.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Bianca da Silva Paes - Vistos. 1) Recebo a petição de fl. 49 como emenda ao pedido inicial para incluir no polo passivo o Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Município de Sorocaba. Procedam-se as devidas anotações. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata regularização do registro do veículo, bem como a suspensão da inexigibilidade do débito que recai sobre o veículo. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada em efetiva necessidade de tutela jurisdicional urgente (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma constitucional. O referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidente que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência, o que se verifica somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados. No caso dos autos, nota-se que o imediato reconhecimento do direito em questão consubstanciaria satisfação do pedido formulado na inicial. Nesse ponto, a pretensão tem nítida natureza satisfativa, de sorte que a concessão de liminar encontra vedação no ordenamento jurídico (art. 1.059, CPC, c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992). Por fim, a análise dos requisitos para a pretensão almejada demanda cognição exauriente, com incursão no mérito da lide, o que impede a concessão da medida neste momento processual. Assim, em sede de cognição sumária é defeso o estudo mais aprofundado da questão em debate, sendo de rigor o indeferimento da pretensão autoral. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 3) Em prosseguimento, as regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ. Diante do exposto, cite-se a(s) requerida(s) para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 4) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo no caso em pauta, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 5) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias. A seguir, conclusos para sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP)

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