Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-27.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR RECLAMADO: LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788535b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR em face de LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA, LH EXPRESS TRANSPORTES LTDA e ESTRELA SUSHI SANTANA LTDA, decido: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas. II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: II.1 – Declarar a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (LH EXPRESS TRANSPORTES LTDA) por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. II.2 – Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR e a 1ª reclamada LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA no período de 05/01/2025 a 08/07/2025, na função de motoboy/entregador e salário por diária de R$ 50,00 e parcela de produção pelas entregas realizadas, a ser apurada em liquidação de sentença segundo os comprovantes dos autos. II.3 – Condenar a 1ª reclamada ao: II.3.1 – Pagamento de: a) saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), projetando o término do pacto para 07/08/2025; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais na fração de 7/12, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90), autorizada a dedução de eventuais valores depositados sob idêntico título; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) horas extras, laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (de forma não cumulativa), com o adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. h) indenização de 30 (trinta) minutos de intervalo suprimidos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. i) adicional noturno no percentual de 20%, em relação às horas trabalhadas a partir das 22h00, observando-se a redução ficta da hora noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. j) 1 domingo a cada três semanas trabalhadas e todos os feriados trabalhados, em dobro, na forma do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%. k) adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base durante todo o período contratual reconhecido (Súmula 191, I, do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido da indenização de 40%. l) juros e correção monetária. II.3.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. e) fornecer ao reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com o registro formal da periculosidade. II.4 – DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, ESTRELA SUSHI SANTANA LTDA, pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes desta decisão. III – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. IV – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. V – Condenar as reclamadas (a 1ª e 2ª de forma principal e solidária e a 3ª de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VI – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas solidárias, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LH EXPRESS TRANSPORTES LTDA
- ESTRELA SUSHI SANTANA LTDA
- LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-27.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR RECLAMADO: LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788535b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR em face de LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA, LH EXPRESS TRANSPORTES LTDA e ESTRELA SUSHI SANTANA LTDA, decido: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas. II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: II.1 – Declarar a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (LH EXPRESS TRANSPORTES LTDA) por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. II.2 – Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR e a 1ª reclamada LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA no período de 05/01/2025 a 08/07/2025, na função de motoboy/entregador e salário por diária de R$ 50,00 e parcela de produção pelas entregas realizadas, a ser apurada em liquidação de sentença segundo os comprovantes dos autos. II.3 – Condenar a 1ª reclamada ao: II.3.1 – Pagamento de: a) saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT), projetando o término do pacto para 07/08/2025; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 (com a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais na fração de 7/12, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90), autorizada a dedução de eventuais valores depositados sob idêntico título; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) horas extras, laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (de forma não cumulativa), com o adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. h) indenização de 30 (trinta) minutos de intervalo suprimidos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. i) adicional noturno no percentual de 20%, em relação às horas trabalhadas a partir das 22h00, observando-se a redução ficta da hora noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. j) 1 domingo a cada três semanas trabalhadas e todos os feriados trabalhados, em dobro, na forma do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%. k) adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base durante todo o período contratual reconhecido (Súmula 191, I, do TST), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido da indenização de 40%. l) juros e correção monetária. II.3.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. e) fornecer ao reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com o registro formal da periculosidade. II.4 – DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, ESTRELA SUSHI SANTANA LTDA, pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes desta decisão. III – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. IV – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. V – Condenar as reclamadas (a 1ª e 2ª de forma principal e solidária e a 3ª de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VI – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas solidárias, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMEU HIROMITI TAKEDA JUNIOR