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Processo 1001738-26.2019.4.01.3314

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001738-26.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001738-26.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DALMIRO RIBEIRO PESSOA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISSA GRACA FRANCA - BA50198-A, NATALIA FRANCH PIMENTEL - BA61426-A e SHEILA GUIA DA SILVA - BA50341-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POSTAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União contra sentença que anulou lançamento tributário suplementar de Imposto de Renda Pessoa Física relativo aos exercícios de 2013 e 2014, formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 13502.601339/2018-56, e declarou extinto o crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa nº 50118011033-07. A União sustentou a validade da notificação por edital em razão de prévia tentativa postal frustrada no endereço cadastral do contribuinte. O autor pleiteou a manutenção da sentença sob a alegação de inexistência de comprovação da remessa ou devolução de notificação postal anterior à publicação do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação por edital em processo administrativo fiscal sem a comprovação da prévia tentativa de intimação por modalidade ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da intimação por edital no processo administrativo fiscal pressupõe o prévio esgotamento ou a frustração das modalidades ordinárias de intimação, quais sejam, a pessoal, a postal ou a eletrônica. 4. Os demonstrativos administrativos comprovaram a realização do lançamento suplementar por edital emitido em 19/09/2016, sem o registro de tentativa prévia por meio pessoal, postal ou eletrônico. 5. O aviso de cobrança emitido em 05/06/2017 é posterior à expedição do edital de 2016 e não possui registro de código de rastreamento, postagem ou devolução, de modo que não comprova a realização de tentativa postal prévia. 6. A ausência de juntada de aviso de recebimento, envelope devolvido ou certidão administrativa impede o reconhecimento da validade da notificação editalícia. 7. O descumprimento dos requisitos para a notificação editalícia acarretou prejuízo concreto à defesa do contribuinte, cujas impugnações administrativas não foram conhecidas por intempestividade. 8. A anulação do lançamento tributário suplementar implica a desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa, sem o reconhecimento da prescrição ou o exame do mérito da obrigação tributária. 9. O desprovimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico adotado na origem. Tese de julgamento: "1. A notificação por edital em processo administrativo fiscal exige a demonstração de prévia e infrutífera tentativa de intimação do contribuinte por meio ordinário. 2. A ausência de comprovação do envio de notificação postal anterior invalida o lançamento suplementar efetuado por edital." A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DALMIRO RIBEIRO PESSOA FILHO Advogados do(a) APELADO: TALISSA GRACA FRANCA - BA50198-A, NATALIA FRANCH PIMENTEL - BA61426-A, SHEILA GUIA DA SILVA - BA50341-A O processo nº 1001738-26.2019.4.01.3314 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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