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1001737-87.2025.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1001737-87.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.R. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando os termos da minuta de acordo apresentada às fls. 44/45, verifico a necessidade de adequação da avença no que se refere à obrigação alimentar em favor do filho menor, com a devida vênia à manifestação do Parquet (fls. 48/49). Embora a guarda compartilhada não implique, por si só, obrigatoriedade de fixação de prestação alimentícia mensal a cargo de um dos genitores, tampouco afasta o dever de ambos de contribuir para o sustento da prole, na proporção de seus recursos. No caso, convencionou-se que a residência da menor será estabelecida junto à genitora, prevendo-se a convivência paterna, ordinariamente, aos finais de semana, além da divisão dos períodos de férias e datas comemorativas. Não obstante, quanto aos alimentos, o ajuste limita-se a estabelecer que não haverá pensões alimentícias a serem arguidas, de certo que serão custeadas por ambos genitores. A cláusula, tal como redigida, mostra-se insuficiente. Além de poder sugerir indevida renúncia ao direito alimentar da menor, de natureza indisponível, não esclarece de que maneira cada genitor contribuirá efetivamente para sua manutenção, sobretudo considerando que a residência de referência será a materna, onde se concentram, em princípio, as despesas ordinárias e permanentes decorrentes do cotidiano da filha. A ausência de definição do encargo alimentar, além de não conferir adequada previsibilidade à avença, pode gerar insegurança jurídica e constituir fonte de futuras controvérsias entre os genitores, circunstância que recomenda a estipulação mais clara das obrigações de cada um. Ressalte-se que não se exige necessariamente a estipulação de pensão mensal em pecúnia, sendo possível que os genitores estabeleçam outra forma de cumprimento da obrigação alimentar. Todavia, nesse caso, deverá o acordo disciplinar de maneira objetiva a contribuição de cada um, especificando, por exemplo, quais despesas serão suportadas diretamente por cada genitor e a forma de divisão das despesas fixas e extraordinárias, inclusive aquelas relativas a saúde, educação, medicamentos, material escolar e outras necessidades da menor, conforme a realidade familiar. Dessa forma, as partes devem adequara a cláusula relativa aos alimentos, de modo a especificar a forma pela qual ambos os genitores contribuirão para o sustento da filha, seja mediante fixação de prestação alimentícia periódica, seja por meio de divisão objetiva das despesas, afastando-se redação que possa importar renúncia ao direito alimentar da menor. Assevero, ainda, que a minuta apresentada consigna como data do acordo 24/08/2025, embora as assinaturas digitais tenham sido realizadas somente em 05/08/2026 e 06/08/2026. Levando-se em conta que a presente demanda foi inicialmente ajuizada sob caráter litigioso, a significativa discrepância entre a data consignada no instrumento e a data de sua efetiva assinatura demanda regularização. Além disso, assinaturas pela plataforma Gov devem vir acompanhadas de relatório de conformidade obtido no https://validar.iti.gov.Br/ Fixo prazo de 15 dias para as providências acima determinadas. Após, voltem conclusos. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE BARROS FOGAÇA (OAB 387034/SP)

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