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1001737-16.2021.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1001737-16.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada em face de Fundação do ABC - Hospital Municipal Irmã Dulce (fls. 1-10). Regularmente citada a devedora (fl. 135), o antigo procurador da exequente, Dr. Thiago Ferreira Sá, requereu a reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos, seu ingresso como assistente litisconsorcial e a necessidade de prévia anuência a eventual acordo (fls. 142-152, 160-162 e 166). A exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos de penhora (fl. 175). Fundamento e decido. O substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 138-141) extingue os poderes de representação em juízo, retirando do causídico a capacidade postulatória e a legitimidade para pleitear reserva ou arbitramento de honorários diretamente no bojo da execução. A apuração da verba proporcional depende de ampla dilação probatória e deve ser promovida em ação autônoma, sob pena de gerar tumulto processual incompatível com a execução, que se realiza no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC). O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de São Paulo. A ausência de impugnação específica da exequente não enseja preclusão lógica, por se tratar de requisito de adequação procedimental e legitimidade cognoscível de ofício. Descabe também a admissão como assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC), haja vista o interesse meramente financeiro e reflexo do causídico, bem como a imposição de anuência prévia para transação, ressalvado ao profissional o direito material de perseguir sua remuneração pelas vias ordinárias autônomas (art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Dr. Thiago Ferreira Sá (fls. 142-152, 160-162 e 166), ressalvadas as vias ordinárias. Providencie a Serventia a regularização do cadastro processual para manter unicamente o atual patrono constituído, Dr. Julio Roberto Moreno (OAB/SP 274.843), excluindo-se os anteriores. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens penhoráveis para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP)

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