Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001736-80.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ESCOLA INFANTIL SOL DA VILA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea13c proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Verifica-se dos autos que a reclamada foi devidamente intimada (Id 9e44e21) para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela parte reclamante, entretanto, quedou-se silente, tendo seu prazo decorrido in albis em 24/08/2026, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade. Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da parte autora (Id 0764655) e fixo o crédito exequendo em R$17.854,19, sendo R$15.661,35 de principal e R$2.192,84 de juros de mora, vigentes em 01/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$3.914,77, sendo R$3.431,79 de principal e R$482,98 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Tendo em vista que a r. sentença de conhecimento reconheceu a rescisão contratual por pedido de demissão da parte reclamante, é vedada a liberação dos referidos valores à parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.088,45, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$172,73. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$580,38, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$468,76, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Honorários periciais a cargo da parte reclamante (fase de conhecimento), arbitrados em R$800,00, na r. Sentença de conhecimento, em favor do Perito, Sr. ADJANITS PINTO LOBATO. Tendo em vista a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Ofício Requisitório ao E.TRT. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA INFANTIL SOL DA VILA EIRELI - ME
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001736-80.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ESCOLA INFANTIL SOL DA VILA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea13c proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Verifica-se dos autos que a reclamada foi devidamente intimada (Id 9e44e21) para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela parte reclamante, entretanto, quedou-se silente, tendo seu prazo decorrido in albis em 24/08/2026, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade. Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos da parte autora (Id 0764655) e fixo o crédito exequendo em R$17.854,19, sendo R$15.661,35 de principal e R$2.192,84 de juros de mora, vigentes em 01/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$3.914,77, sendo R$3.431,79 de principal e R$482,98 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Tendo em vista que a r. sentença de conhecimento reconheceu a rescisão contratual por pedido de demissão da parte reclamante, é vedada a liberação dos referidos valores à parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.088,45, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$172,73. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$580,38, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$468,76, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Honorários periciais a cargo da parte reclamante (fase de conhecimento), arbitrados em R$800,00, na r. Sentença de conhecimento, em favor do Perito, Sr. ADJANITS PINTO LOBATO. Tendo em vista a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Ofício Requisitório ao E.TRT. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA