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1001736-64.2026.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Sentença

    MONITÓRIA Nº 1001736-64.2026.8.13.0106/MG AUTOR: JOUBERT DE ALMEIDA GUEDES ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO CARLONI (OAB MG153624) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Joulbert de Almeida Guedes em face de Marcos Antonio Alves, ambos já qualificados. Após a citação (Evento 19 (doc 2)), as partes peticionaram em conjunto no documento de Evento 21 (doc 1), noticiando a celebração de acordo para a quitação do débito e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. Na mesma petição, a parte ré pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a isenção das custas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O acordo de vontades é o meio mais célere e eficaz para a solução do litígio, representando a almejada pacificação social. Verifico que a transação celebrada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo os agentes capazes e o objeto lícito, não havendo óbice à sua homologação. Ademais, a parte autora já é beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13 (doc 1)), e, no que tange ao réu, defiro o pedido de gratuidade formulado na petição de acordo, considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência para os fins deste ato. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, ante o silêncio do acordo, entende-se que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Desta forma, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no documento de Evento 21 (doc 1) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. Fica estabelecido, conforme pactuado, que o não pagamento da parcela remanescente na data aprazada implicará o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se o feito em fase de cumprimento de sentença pelo valor inadimplido. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.

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