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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001736-56.2026.5.02.0709 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: SOLUCAO IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0bf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id. 7a0f17d. Noticiaram, a parte Autora e a ré, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON/SP e SOLUCAO IMPERMEABILIZACAO LTDA, celebração de avença no importe de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), a ser quitado em cinco parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 1.576,00 cada, com vencimentos em 10/09/2026, 01/10/2026, 01/11/2026, 01/12/2026 e 01/01/2027, mediante boletos bancários enviados ao endereço eletrônico da reclamada (solucao@solucaoimpermeia.com.br) (Id. 7a0f17d). Verifica-se a regularidade da representação processual das partes, estando o sindicato autor devidamente representado por seu advogado constituído com poderes específicos para transigir e firmar acordos (Id. 352ce7a), e a empresa ré representada por seu sócio-administrador Djalma dos Santos Campos, com poderes para representá-la isoladamente na forma da cláusula 5ª da alteração contratual consolidada (Id. 713ca3f), devidamente identificado por documento pessoal com foto (Id. 5a5ad4e). Diante da vontade manifestada, HOMOLOGO o acordo acima referido para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais no importe de R$ 157,60, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.880,00), a cargo da reclamada, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Indefiro o pedido de isenção das custas formulado na petição de acordo, à míngua de amparo legal. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, as partes discriminam que a totalidade da transação é composta por parcelas de natureza indenizatória relativas ao repasse de contribuições assistenciais e mensalidades associativas (Id. 7a0f17d), sobre as quais não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e no Provimento GP/CR nº 1/2012 do E. TRT - 2ª Região. Em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações assumidas, incidirá a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) pactuada entre as partes sobre as parcelas vencidas e vincendas, acarretando o vencimento antecipado das obrigações vincendas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, considerando-se a executada desde logo citada na forma do art. 883 da CLT para execução imediata (Id. 7a0f17d). Eventual descumprimento da avença deverá ser noticiado pela parte autora em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de presumir-se integralmente cumprida a obrigação com a quitação plena e irrevogável ao objeto da ação, inclusive honorários advocatícios (Id. 7a0f17d). Retire-se o feito de pauta. Atendidas as medidas supra e decorrendo o prazo assinalado sem denúncia de inadimplemento, comprovado o recolhimento das custas processuais devidas e nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Distribuição
Processo 1001736-56.2026.5.02.0709 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 08/09/2026
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