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1001736-21.2023.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001736-21.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FABRICIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b1b19 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 647/662 (ID. 54596d9); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 675/676 (ID. cb53bf1); - Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante "para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CPTM Cia Paulista de Trens Metropolitanos, no que tange aos títulos deferidos na decisão de origem", às folhas 703/705 (ID. 8db49f9); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, às folhas 747/749 (ID. d517fe1); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, às folhas 793/796 (ID. bd3b120); - Trânsito em julgado em 19/06/2026, conforme certidão juntada à fl. 824 (ID. 0479cc8); - Cálculos apresentados pela reclamante, às folhas 864/873 (ID. c8f656d); - Expressa concordância das reclamadas, às folhas 878/879 (ID. c757ea0 e ID. 1093857); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 29 (ID. 79ff276). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das reclamadas, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 864/873, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 745 (ID. 35c3f33). Depósito Judicial efetuado pela segunda reclamada, no valor original de R$ 20.000,00 em 23/09/2024 (fl. 743 - ID. 35c3f33). Deverá a primeira reclamada cumprir o determinado na r. Sentença acerca da anotação na CTPS da autora, bem como da entrega da guia para levantamento do seguro-desemprego. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 25/08/2026: Principal: R$ 21.249,18 Juros: R$ 4.632,25 FGTS: R$ 3.888,53 Juros s/ FGTS: R$ 903,94 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 3.067,39 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 569,34 Executada: R$ 2.408,95 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo os d. patronos da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Fornecidos os dados bancários, e independentemente de nova intimação, a primeira executada deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos diretamente na conta indicada pela parte autora, demonstrando em planilha detalhada a quitação integral da dívida, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer, sob as penas cominadas na r. Sentença. 2 - Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito e a planilha apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3 - A primeira executada terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo concedido no item 1, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, mediante guias próprias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para deliberação. 4 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA DE OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001736-21.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FABRICIA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b1b19 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 647/662 (ID. 54596d9); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 675/676 (ID. cb53bf1); - Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante "para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CPTM Cia Paulista de Trens Metropolitanos, no que tange aos títulos deferidos na decisão de origem", às folhas 703/705 (ID. 8db49f9); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, às folhas 747/749 (ID. d517fe1); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, às folhas 793/796 (ID. bd3b120); - Trânsito em julgado em 19/06/2026, conforme certidão juntada à fl. 824 (ID. 0479cc8); - Cálculos apresentados pela reclamante, às folhas 864/873 (ID. c8f656d); - Expressa concordância das reclamadas, às folhas 878/879 (ID. c757ea0 e ID. 1093857); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 29 (ID. 79ff276). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das reclamadas, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 864/873, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 400,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 745 (ID. 35c3f33). Depósito Judicial efetuado pela segunda reclamada, no valor original de R$ 20.000,00 em 23/09/2024 (fl. 743 - ID. 35c3f33). Deverá a primeira reclamada cumprir o determinado na r. Sentença acerca da anotação na CTPS da autora, bem como da entrega da guia para levantamento do seguro-desemprego. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 25/08/2026: Principal: R$ 21.249,18 Juros: R$ 4.632,25 FGTS: R$ 3.888,53 Juros s/ FGTS: R$ 903,94 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 3.067,39 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 569,34 Executada: R$ 2.408,95 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo os d. patronos da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Fornecidos os dados bancários, e independentemente de nova intimação, a primeira executada deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos diretamente na conta indicada pela parte autora, demonstrando em planilha detalhada a quitação integral da dívida, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer, sob as penas cominadas na r. Sentença. 2 - Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito e a planilha apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3 - A primeira executada terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo concedido no item 1, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, mediante guias próprias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para deliberação. 4 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

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