Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-75.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: HELOISA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e275b3 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:5e9ee74: Atente-se o exequente que já foi realizado nos autos a penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, embora sem sucesso até esse momento. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.202.705/0001-17, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Por entender ser de valor econômico mais relevante, e considerando as diversas restrições já existentes sobre os veículos, entendo ser mais efetiva a penhora do imóvel. Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, o presente expediente tem força de TERMO DE PENHORA de 100% do imóvel de matrícula nº 68.273 do CRI de Praia Grande/SP, de propriedade do(s) executado(s) FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.202.705/0001-17 (Certidão de matrícula no documento de # ). Exequente: HELOISA PEREIRA DA SILVA, CPF: 326.331.028-32 Valor da Execução: R$ 7.594,36 em 23/07/2026 Por meio deste, nomeio fiel depositário do bem FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.202.705/0001-17, cuja intimação (da penhora e da nomeação) se dá por este ato, por meio do advogado já constituído nos autos. Após o decurso do prazo do executado, registre-se a penhora via Arisp, dispensando a realização de depósito prévio para pagamento de emolumentos, por se tratar de determinação judicial e em face do benefício da justiça gratuita deferida à parte exequente, bem como retornem os autos conclusos para decisão de expedição de mandado de avaliação e prosseguimento. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-75.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: HELOISA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e275b3 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:5e9ee74: Atente-se o exequente que já foi realizado nos autos a penhora no rosto dos autos do Processo Administrativo SEI nº 6016.2025/0098556-4, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, embora sem sucesso até esse momento. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.202.705/0001-17, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Por entender ser de valor econômico mais relevante, e considerando as diversas restrições já existentes sobre os veículos, entendo ser mais efetiva a penhora do imóvel. Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, o presente expediente tem força de TERMO DE PENHORA de 100% do imóvel de matrícula nº 68.273 do CRI de Praia Grande/SP, de propriedade do(s) executado(s) FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.202.705/0001-17 (Certidão de matrícula no documento de # ). Exequente: HELOISA PEREIRA DA SILVA, CPF: 326.331.028-32 Valor da Execução: R$ 7.594,36 em 23/07/2026 Por meio deste, nomeio fiel depositário do bem FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 02.202.705/0001-17, cuja intimação (da penhora e da nomeação) se dá por este ato, por meio do advogado já constituído nos autos. Após o decurso do prazo do executado, registre-se a penhora via Arisp, dispensando a realização de depósito prévio para pagamento de emolumentos, por se tratar de determinação judicial e em face do benefício da justiça gratuita deferida à parte exequente, bem como retornem os autos conclusos para decisão de expedição de mandado de avaliação e prosseguimento. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA PEREIRA DA SILVA