2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1001735-66.2022.8.26.0362/SP AUTOR: LIGIA BRANDAO MOURA ADVOGADO(A): DIEGO CHAVES VERONEZZI (OAB SP506257) RÉU: MARIA ELENA BERTIN CHUBA ADVOGADO(A): ANDRÉ APARECIDO BARBOSA (OAB SP121154) RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do art. 1007 do CPC, o preparo será feito nos moldes do art. 4º, inciso II da lei 11.608/2003 (inciso II com redação dada pela lei 15.855 de 02.07.2015 - 4%) e parágrafo 2º do inciso III do art. 4º, da mesma Lei, se a parte não for beneficiária da gratuidade processual. Não compete mais à Serventia a indicação do valor devido, providencia essa que cabe à parte recorrente. Destaco, por pertinente, que o Juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal. Sem prejuízo, vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int.