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1001735-49.2026.8.11.0037

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1001735-49.2026.8.11.0037 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO: ELISSON FIDELIS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVO OPERACIONAL. FALTA DE TRIPULAÇÃO. FORTUITO INTERNO. ATRASO SUPERIOR A 21 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo no trecho Cuiabá/MT–Guarulhos/SP por motivo operacional, com reacomodação somente no dia seguinte, atraso de aproximadamente 21 horas e 41 minutos e ausência de assistência material adequada. A recorrente requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo por motivo operacional caracteriza fortuito interno e mantém a responsabilidade civil da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso superior a 21 horas, aliado à reacomodação somente no dia seguinte e à ausência de assistência material adequada, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se a indenização fixada em R$ 6.000,00 comporta redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento decorrente de motivo operacional relacionado à organização da atividade da transportadora caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A companhia aérea não comprova fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a romper o nexo causal, enquanto a documentação dos autos atribui o cancelamento a motivos operacionais. 5. O atraso aproximado de 21 horas e 41 minutos, após o passageiro já ter embarcado na aeronave, somado ao desembarque, à reacomodação apenas no dia seguinte e à ausência de prova robusta de assistência material adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado na origem comporta redução quando, preservado o reconhecimento do dano moral e da responsabilidade da transportadora, o montante se revela superior ao necessário para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo decorrente de motivo operacional inerente à organização da companhia aérea configura fortuito interno e não exclui sua responsabilidade objetiva. 2. O atraso superior a 21 horas, associado à reacomodação somente no dia seguinte e à ausência de assistência material adequada, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral pode ser reduzida quando o valor arbitrado na origem se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por ELISSON FIDELIS PEREIRA, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.^pNa origem, o autor alegou ter adquirido passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT–Guarulhos/SP, com partida prevista para as 16h55 do dia 10/12/2025. Sustentou que chegou a embarcar na aeronave, mas, após período de espera em seu interior, os passageiros foram informados da impossibilidade de decolagem por falta de tripulação suficiente e posteriormente desembarcados. Afirmou que a companhia não prestou assistência material adequada e que a reacomodação ocorreu somente no dia seguinte, ocasionando atraso de aproximadamente 21 horas e 41 minutos na chegada ao destino. Em contestação, a requerida defendeu, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, a ocorrência de condições meteorológicas adversas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Sustentou, ainda, que os transtornos experimentados não ultrapassariam o mero aborrecimento e que realizou a reacomodação do passageiro. O Juízo de origem rejeitou o pedido de suspensão do processo, por entender ausente identidade entre a hipótese concreta e a controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF. Considerou que a documentação apresentada indicava que o cancelamento ocorreu por “motivos operacionais”, caracterizando fortuito interno, e que não foram produzidos documentos técnicos capazes de demonstrar nexo causal entre condições meteorológicas e o cancelamento específico do voo. No mérito, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando incontroversos o cancelamento do voo e a reacomodação apenas no dia seguinte. Assentou, ainda, não haver prova robusta da prestação de assistência material adequada e concluiu que o atraso superior a 21 horas, nas circunstâncias verificadas, ultrapassou o mero aborrecimento. Por conseguinte, julgou procedente o pedido e fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Inconformada, a companhia aérea interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. Quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença para afastar a condenação, sustentando, entre outros fundamentos, a inexistência de dano moral indenizável. Insurge-se também contra o quantum arbitrado, reputando-o incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e postula sua redução. Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença. Sustenta que o cancelamento decorreu de motivo operacional relacionado à falta de tripulação, circunstância inerente à atividade da transportadora, e que o atraso superior a 21 horas, a reacomodação somente no dia seguinte e a ausência de assistência material adequada justificam a reparação reconhecida na origem. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto. É o relatório. Decido. Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. A insurgência merece parcial acolhimento, exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais. De início, não prospera a pretensão de afastamento da responsabilidade civil da recorrente. Conforme reconhecido na sentença, o cancelamento do voo e a reacomodação do recorrido apenas no dia seguinte são incontroversos, tendo a chegada ao destino ocorrido com atraso aproximado de 21 horas e 41 minutos. A documentação considerada pelo Juízo de origem atribuiu o cancelamento a “motivos operacionais”, enquanto a recorrente não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar nexo causal entre as alegadas condições meteorológicas adversas e o cancelamento específico do voo. Nessas circunstâncias, a intercorrência operacional insere-se no risco da atividade desenvolvida pela transportadora e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também não há elementos para excluir integralmente a reparação extrapatrimonial. O caso não se restringe ao simples cancelamento ou atraso de voo. O passageiro chegou a embarcar na aeronave, foi posteriormente desembarcado, teve sua viagem postergada para o dia seguinte e suportou atraso superior a 21 horas, sem demonstração de adequada assistência material pela transportadora. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa os transtornos ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual e justifica a manutenção da condenação por danos morais. A controvérsia recursal que comporta acolhimento reside, entretanto, na quantificação da reparação. A sentença fixou a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes, de modo que o valor seja suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta, sem representar fonte de enriquecimento injustificado. No caso, a indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo juízo a quo mostra-se elevada diante do contexto dos autos. Assim, em consonância com os parâmetros adotados nesta Segunda Turma Recursal, entendo cabível a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios compensatórios e pedagógicos inerentes à reparação civil. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA ACOLHIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO APLICÁVEL APENAS A DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC PARA DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ATRASO SUPERIOR A 21 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.^pI. CASO EM EXAME^p1. Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A lide decorre do cancelamento e da alteração de um voo internacional (Belo Horizonte/MG para Santiago/Chile), justificados por "readequação da malha aérea", sem aviso prévio à passageira, que foi surpreendida apenas no momento do embarque. Em razão do ocorrido, a autora chegou ao seu destino final com mais de 21 horas de atraso. A recorrente requer a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210/STF). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos alegando ausência de ato ilícito e de danos morais, ou subsidiariamente, a minoração do valor condenatório.^pII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ^p2. Há quatro questões principais em discussão: (i) observar o requerimento de cadastramento exclusivo para intimações da empresa recorrente; (ii) definir se a controvérsia atrai a suspensão processual determinada pelo Tema 1.417 do STF; (iii) verificar se a Convenção de Montreal (Tema 210/STF) afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tocante à indenização por danos morais; e (iv) estabelecer se a alteração do voo sem aviso prévio, somada ao atraso superior a 21 horas, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral presumido, bem como atestar a adequação do valor fixado (R$ 5.000,00).^pIII. RAZÕES DE DECIDIR ^p3. Em resguardo à ampla defesa e ao devido processo legal, impõe-se a observância obrigatória do requerimento prévio de intimação exclusiva postulado pela companhia recorrente, determinando-se que as futuras publicações recaiam em nome do advogado Dr. FABIO RIVELLI (OAB/MT nº 19.023-A), prevenindo nulidades absolutas (art. 272, § 5º, do CPC). ^p4. O Tema 1.417 do STF limita a suspensão nacional a casos que envolvam atraso e cancelamento de voo motivados restritamente por fortuito externo e força maior. A alteração unilateral decorrente de "readequação da malha aérea" constitui inequívoco fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, o que autoriza o regular prosseguimento do feito mediante a técnica da distinção (distinguishing). ^p5. O entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 (RE 636.331) destina-se unicamente à tarifação e limitação de danos materiais em voos internacionais, remanescendo irretocável a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da reparação integral na aferição de danos morais. ^p6. A relação jurídica é de consumo, de forma que a responsabilidade da transportadora aérea possui natureza objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo de comprovação de culpa.^p7. A alteração do voo sem prévia comunicação, aliada à imposição de expressivo atraso de mais de 21 horas para a chegada ao destino internacional, supera o mero dissabor e a esfera do aborrecimento cotidiano, restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral, que neste caso se presume in re ipsa. ^p8. No tocante à fixação do valor, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem mostra-se plenamente adequado, proporcional e razoável frente à gravidade do enorme atraso suportado (superior a 21 horas), alinhando-se com exatidão aos parâmetros observados por esta Terceira Turma Recursal em casos análogos, cumprindo sua função pedagógico-punitiva sem configurar enriquecimento sem causa.^pIV. DISPOSITIVO E TESE ^p9. Recurso conhecido e não provido.^pTese de julgamento: "1. A alteração de voo amparada em readequação da malha aérea configura fortuito interno e afasta a aplicação do sobrestamento imposto no Tema 1.417 do STF. 2. A tarifação da Convenção de Montreal fixada no Tema 210 do STF é inaplicável à reparação por danos morais, os quais permanecem sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 3. O cancelamento ou alteração de voo sem aviso prévio, resultando em atraso expressivo superior a 21 horas na chegada ao destino final, gera dano moral indenizável in re ipsa. 4. O quantum indenizatório fixado de forma proporcional à gravidade e extensão dos transtornos suportados deve ser integralmente mantido."^p__________^pDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 272, § 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. ^pJurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1054358-38.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Julgado em 19/05/2026; TJMT, N.U 1082532-57.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Julgado em 14/04/2026.^p(N.U 1045402-30.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026) Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora

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