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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001735-30.2026.8.13.0090/MG AUTOR: ANA PAULA DOS REIS COSTA ADVOGADO(A): HAROLDO MELGUIZO DA SILVA (OAB SP361672) DECISÃO Os autores formularam novo pedido para concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal descritos na inicial, bem como a abstenção de cobranças e de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes (evento 10.1). Da análise do novo pedido formulado, verifica-se que não foram trazidos argumentos que demonstrassem a modificação fática descrita na inicial que justifique o reexame do provimento liminar. Inclusive, os documentos que acompanharam o pedido são os mesmos trazidos na exordial. A nova apreciação de tutela de urgência necessita de apresentação de elementos concretos e supervenientes capazes de afastar a fundamentação anteriormente deduzida. Logo, no caso, não se trata de novo pedido de tutela provisória de urgência, mas sim de pedido de reconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência. Aguarde-se em Secretaria para designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
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