Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1001734-83.2026.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.O.P. - Fls. 70/78: Acolho integralmente a manifestação ministerial de fls. 86/87, a qual adoto como razão de decidir (per relationem), e indefiro o pedido de reconsideração/reapreciação da tutela de urgência. A tutela pleiteada foi expressamente indeferida na decisão de fl. 67, não tendo a requerente trazido aos autos qualquer fato novo apto a afastar a necessidade do prévio contraditório, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal própria. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 67, aguardando-se a concretização do ato citatório expedido (fls. 68 e 83) e o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido. - ADV: ADRIANA OLIVIO PANISI (OAB 497421/SP)
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1001734-83.2026.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.O.P. - Vistos. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Acolho integralmente a manifestação Ministerial de pgs. 35/36, que adoto como razão de decidir. Tutela de Urgência: Em que pese o pedido inicial, e considerando a manifestação do Ministério Público e os documentos anexados aos autos, não havendo situação que justifique a supressão do contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por ora. Além do mais, nota-se que a decisão judicial que fixou a guarda e as visitas, é bem recente (dez/2025). Assim, para evitar-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a prévia oitiva da parte contrária se torna indispensável. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferido a sua emissão. Em sendo NEGATIVA a citação, e a requerimento da parte autora, fica desde já deferida as pesquisas de informações de endereço(s) junto ao sistema PETRUS, na tentativa de localização de eventual(is) endereço(s) do requerido. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue inserida na carta. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: ADRIANA OLIVIO PANISI (OAB 497421/SP)