Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001734-77.2026.8.13.0338/MG
AUTOR: FABIO MARCELINO DE RESENDE
ADVOGADO(A): ANA ALINE ANTUNES RABELO (OAB MG172999)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para impugnar contestação/documentos.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001734-77.2026.8.13.0338/MG
AUTOR: FABIO MARCELINO DE RESENDE
ADVOGADO(A): ANA ALINE ANTUNES RABELO (OAB MG172999)
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade cumulada com indenização por danos morais proposta por Fabio Marcelino de Resende em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor alegou: que é segurado do INSS e desempenha a atividade de operador de máquinas; que foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo fratura nos dedos da mão (CID S62.6); que requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária acidentário; que, apesar de a perícia médica administrativa ter constatado existência de incapacidade temporária, teve o requerimento negado sob o fundamento de que a data de início do benefício seria posterior à data de cessação da incapacidade; que a decisão é nula; que o indeferimento gerou dano moral indenizável. Diante do exposto, juntou documentos e pugnou pela procedência dos pedidos para anular o ato de indeferimento, com consequente condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, além de indenização por danos morais. Em sede de liminar, pugnou pela concessão de tutela de evidência, para determinar que o INSS proceda à imediata concessão do benefício e efetive o pagamento dos valores retroativos. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório. Decido.
O autor formulou pedido de tutela de evidência com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento imediato das parcelas pretéritas. Todavia, as hipóteses de concessão liminar da tutela de evidência, sem a oitiva prévia da parte adversa, encontram-se taxativamente restritas aos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa de seu parágrafo único. A hipótese do inciso IV, invocada pelo demandante, exige a instauração do contraditório prévio para que se avalie eventual dúvida razoável oposta pela defesa.
Destarte, não se revela cabível a concessão de tutela de evidência em caráter liminar.
No mais, ainda analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se evidenciam dos autos a cumulação dos requisitos necessários à concessão da liminar.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz conceder à parte, tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, desde que evidenciada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, os requisitos não restaram comprovados.
Embora os documentos acostados aos autos indiquem o reconhecimento da incapacidade laborativa temporária em decorrência do acidente de trabalho alegado, circunstância, em tese, apta a justificar a probabilidade do direito, não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Isso porque o perigo que autoriza a medida de urgência é aquele iminente e concreto, capaz de tornar a espera pela tutela definitiva ineficaz ou excessivamente danosa. A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação, o que não se verifica na situação apresentada.
Da análise dos autos, constata-se que o acidente ocorreu em 23 de janeiro de 2025. Os documentos estão a indicar a cessação da incapacidade em 07/03/2025 (evento 1.9). Ao que se infere, o autor já retornou às suas atividades habituais e não se encontra atualmente incapacitado, conforme declarado no próprio exame pericial administrativo e nos relatórios médicos acostados (evento 1.4; 9, pág. 24).
Nesse contexto, a pretensão veiculada resume-se à cobrança e pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário já exaurido, pretensão de conteúdo estritamente pecuniário que não reclama intervenção urgente. Outrossim, o pedido liminar, na forma pretendida, implicaria a própria antecipação do provimento final, antes mesmo da abertura do contraditório, não sendo, em tese, cabível, até porque esgotaria o próprio mérito.
Nesses limites, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise ao decorrer do processo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de trinta dias.
Oportunamente, dê-se vista ao autor para impugnação à contestação.
Deixo de designar perícia, ante a natureza da controvérsia.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Após, conclusos.