Publicações do processo

1001734-54.2026.4.01.3504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001734-54.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa – LOAS (idoso). Realizado o estudo socioeconômico (ID 2248575834). Contestação presente (ID 2251146329). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito legal, idade, facilmente verificável que o autor conta atualmente com 65 anos (D.N.: 18/08/1960, conforme documentação apresentada nos autos, ID 2241271197), estando, portanto, satisfeito este critério. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente. O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento. De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição. Segundo estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2248575834), o autor, 65 anos, com ensino fundamental incompleto e profissão de eletricista, reside com sua companheira, Rosane Rosa da Silva, em imóvel próprio, simples, sem acabamento, localizado no bairro Cardoso, em Aparecida de Goiânia/GO. A residência é composta por 1 quarto, sala, cozinha e banheiro, apresentando poucos móveis em estado ruim de conservação. O autor informou que exerceu atividades como trabalhador rural, gesseiro e eletricista, realizando atualmente apenas bicos como eletricista, dos quais aufere renda aproximada de R$ 800,00 mensais. Sua companheira não possui renda. Relatou, ainda, receber auxílio de vizinhos mediante doação de alimentos. Quanto às condições de saúde, declarou possuir sequelas de fratura na perna e tornozelo direitos, enquanto sua companheira é portadora de hipertensão, depressão, síndrome do pânico e esquizofrenia paranoide. A família possui uma motocicleta Honda 150, ano 1997. As despesas mensais informadas na perícia compreendem aproximadamente R$70,00 com energia elétrica, R$72,00 com telefone, R$500,00 com alimentação e R$100,00 com combustível, utilizando água proveniente de cisterna. A esposa faz uso contínuo de medicamentos, sendo que apenas a Metildopa gera gasto mensal de aproximadamente R$90,00, ao passo que os demais medicamentos são fornecidos pela rede pública. O autor declarou fazer uso apenas de analgésicos e informou inexistirem despesas extraordinárias. Ao final, a assistente social concluiu pela hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Em sua contestação (ID 2251146329), o INSS alegou a existência de atividade empresarial incompatível com a percepção do benefício assistencial, sustentando que o autor mantinha vínculo com a empresa JOSE FELIX DOS SANTOS 49234595149, inscrita no CNPJ nº 17.005.221/0001-55, o que afastaria o requisito da vulnerabilidade social. Todavia, em manifestação posterior (ID 2264142721), a parte autora esclareceu que a referida empresa se encontra devidamente baixada, não exercendo qualquer atividade empresarial, juntando, para tanto, Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 2264142874), da qual consta que a baixa ocorreu em 15/05/2026, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária. Assim, restou afastada a presunção de percepção de renda proveniente da pessoa jurídica mencionada pelo INSS. Destarte, tenho por comprovado o segundo requisito legal, pelo que reconheço o direito do autor ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, que deverá ser implantado desde a data do requerimento administrativo, qual seja, DER-27/10/2025. Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS – IDOSO) à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): JOSE FELIX DOS SANTOS Data de nascimento: 18/08/1960 CPF: 492.345.951-49 DIB: 27/10/2025 DIP: 01/09/2026 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefícios (CEAB) para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/GPT

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.