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TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1001734-32.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.R.A. - - B.L.B.A. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela correquerida Lizandra Sabrina, aduzindo omissão, obscuridade e julgamento além dos limites da lide (ultra/extra petita) na decisão integrativa de páginas 43/44, a qual arbitrou alimentos provisórios em favor do adolescente. Sustenta, em síntese, que a exordial não postulou a incidência dos alimentos sobre verbas rescisórias, férias e 13º salário, além de pugnar pelo esclarecimento da base de cálculo das referidas verbas no caso de eventual rescisão de contrato de trabalho. Decido. Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, tampouco em violação ao princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492). É pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas de natureza alimentar, a pretensão deve ser apreciada à luz das necessidades do alimentando e das possibilidades dos genitores (binômio necessidade-possibilidade), possuindo o magistrado flexibilidade para fixar balizas protetivas condizentes ao dever constitucional de sustento (CF, art. 227). Outrossim, o décimo terceiro salário e a gratificação de férias ostentam nítida feição remuneratória habitual, integrando ordinariamente a base de cálculo da prestação alimentar. Por outro lado, assiste razão à embargante no que concerne à necessidade de delimitação exata da expressão "eventuais verbas rescisórias", a fim de conferir higidez e precisão ao cumprimento da ordem pela empregadora. Conforme reiterado entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no cálculo da pensão alimentícia que recai sobre verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, incluem-se exclusivamente as parcelas de índole remuneratória / salarial (tais como saldo de salário e 13º salário proporcional), excluindo-se as parcelas de natureza estritamente indenizatória ou compensatória, tais como o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como o próprio levantamento do saldo do FGTS. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos às páginas 62/66, com o escopo exclusivo de esclarecer a decisão de páginas 43/44, passando o item "2" do respectivo dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "2) DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos para cada um dos genitores (pai e mãe), incidindo sobre férias usufruídas, décimo terceiro salário e, em caso de rescisão contratual, apenas sobre as verbas rescisórias de natureza salarial/remuneratória (saldo de salário e 13º salário proporcional), excluindo-se os descontos obrigatórios de lei (INSS e IRRF), as verbas de caráter estritamente indenizatório (aviso prévio indenizado e eventuais indenizações rescisórias), bem como a totalidade do FGTS e respectiva multa fundiária rescisória. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho informal, fixo os alimentos no montante correspondente a 30% do salário-mínimo nacional vigente para cada genitor." No mais, mantenho integralmente a decisão embargada tal como lançada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP)
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