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1001733-98.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001733-98.2026.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.X.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de tutela para que o divórcio seja liminarmente decretado com a dispensa da citação prévia da parte contrária. O pedido de decretação imediata do divórcio encontra amparo no artigo 311, inc. II, do CPC, combinado com o art. 226, § 6º, da CF e art. 1.571, inc. IV, do CC. Após a EC 66/10, o divórcio passou a ser direito potestativo incondicionado, não dependendo de demonstração de culpa, lapso temporal ou anuência do outro cônjuge. Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.189.143/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 18/03/2025: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Destaques nossos. Assim, comprovado o casamento (fl. 15) e a vontade inequívoca de um dos cônjuges em se divorciar, impõe-se o deferimento imediato do divórcio, independentemente de citação ou manifestação da parte contrária. Assim, em sede de tutela de evidência, DECRETO O DIVÓRCIO de B.X. Da S.G. e A.G.J. com a consequente extinção do matrimônio civil. Todavia, considerando a necessidade de observância ao contraditório formal, o mandado de averbação somente será expedido após a citação da requerida e decurso do prazo para contestação. 2. Determino a consulta do endereço da parte ré nos sistemas Petrus (que engloba SisbaJud, RenaJud e InfoJud), SIEL e Serasajud via on-line. Com a resposta, intime-se a autora para manifestação. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA SILVA PEREIRA MACIEL (OAB 260705/SP)

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