Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 1001733-93.2026.8.26.0156 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.O.N. - Vistos. Primeiramente, proceda a serventia a retificação da classe processual. Concedo ao(s) autor(a)(e)(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coloque-se a tarja devida. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - FÓRUM, situado na Rua Francisco Marzano, 100, Vila Celestina, Cruzeiro/SP, CEP 12.710-440 , para o dia 09 de novembro de 2026, às 09h00. Faculta-se a quaisquer das partes e advogados, tendo em vista os avanços tecnológicos empreendidos, a participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos. No silêncio, presume-se que todas as partes participarão da audiência de conciliação e mediação de forma presencial, observado o endereço acima declinado. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), que se encontra preso, observando-se as Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para os termos da ação proposta e para comparecimento na audiência acima designada, observando que se não houver acordo na audiência, poderá apresentar resposta, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação, ainda que esta não venha a se realizar pela ausência de uma das partes. Diante da prova documental carreada aos autos dando conta de que o requerido é genitor do(a)(s) menor(es) fixo os alimentos provisórios ao(s)(às)filho(a)(s) em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora. Para o caso de desemprego ou de ocupação informal fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês em conta bancária ou pago diretamente mediante recibo. INTIMEM-SE o requerido, bem como o(a)(s) requerente(s), por publicação na pessoa do advogado subscritor da inicial, desta fixação. INTIMEM-SE o requerido, bem como o(a) requerente (por publicação na pessoa do advogado - art. 334 § 3º do CPC), para que compareçam pessoalmente à audiência de conciliação supra designada, a realizar-se na Sala de Conciliação do CEJUSC-FÓRUM, situada no endereço acima mencionado, observando-se que nesta data será realizada somente a tentativa de conciliação. ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE a parte requerida que deverá comparecer à audiência, podendo se fazer acompanhar de advogado, bem como que a não CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS CONTADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA SUPRA, implicará em revelia, sendo os fatos articulados na inicial, tidos como verídicos, prosseguindo o feito até final sentença, nos termos do artigo 5º da Lei de Alimentos. ADVERTÊNCIA: fica a parte requerente advertida que o não comparecimento na audiência implicará em arquivamento do processo, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos. Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ SEBASTIÃO REIS MACHADO (OAB 525304/SP)