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1001733-84.2025.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001733-84.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4a4e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Id de09882 / Id 6c4aeac: As partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, mediante rescisão contratual por mútuo acordo e quitação de haveres rescisórios. No entanto, verifica-se que o instrumento apresentado carece de elementos essenciais para a homologação judicial, notadamente: Liquidez e Discriminação: Não foi indicado o valor líquido global da avença, nem a discriminação das parcelas e respectivas naturezas jurídicas (art. 832, § 3º, da CLT), o que impede a fiscalização de tributos e a fixação de base de cálculo para a cláusula penal.Honorários Periciais: O trabalho técnico médico foi integralmente realizado (ID 387b992). Considerando que a homologação de acordo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito afasta a responsabilidade da União pelo custeio da perícia (art. 3º, § 2º, do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2), as partes devem indicar expressamente quem assumirá o pagamento dos honorários periciais fixados (R$ 1.000,00 - sentença de Id 876a04c), sob pena de indeferimento da homologação. Diante do exposto, DETERMINO: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem petição aditiva ao termo de transação contendo: O valor líquido global do acordo e a discriminação pormenorizada das verbas e suas naturezas jurídicas;A indicação da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00), com o respectivo prazo para comprovação do depósito nos autos. Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001733-84.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DRIV BRASIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4a4e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Id de09882 / Id 6c4aeac: As partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, mediante rescisão contratual por mútuo acordo e quitação de haveres rescisórios. No entanto, verifica-se que o instrumento apresentado carece de elementos essenciais para a homologação judicial, notadamente: Liquidez e Discriminação: Não foi indicado o valor líquido global da avença, nem a discriminação das parcelas e respectivas naturezas jurídicas (art. 832, § 3º, da CLT), o que impede a fiscalização de tributos e a fixação de base de cálculo para a cláusula penal.Honorários Periciais: O trabalho técnico médico foi integralmente realizado (ID 387b992). Considerando que a homologação de acordo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito afasta a responsabilidade da União pelo custeio da perícia (art. 3º, § 2º, do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2), as partes devem indicar expressamente quem assumirá o pagamento dos honorários periciais fixados (R$ 1.000,00 - sentença de Id 876a04c), sob pena de indeferimento da homologação. Diante do exposto, DETERMINO: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem petição aditiva ao termo de transação contendo: O valor líquido global do acordo e a discriminação pormenorizada das verbas e suas naturezas jurídicas;A indicação da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00), com o respectivo prazo para comprovação do depósito nos autos. Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DE SOUZA

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