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1001733-59.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara

    Processo 1001733-59.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC e Regiao Metropolitana de Campinas - Luene Ribeiro Caramel - Vistos. Fls. 222/223: Tendo em vista que não houve impugnação à penhora (fls. 223), bem assim que a exequente manifestou interesse no levantamento da quantia bloqueada às fls. 216/217 (R$ 87,67), expeça-se MLE. Cumprido o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e indicar, de forma objetiva, as medidas executivas que pretende adotar, observando-se aquelas já disciplinadas e liberando-se a petição e a decisão sigilosa nos autos, conforme determinado. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de fls. 207/215. Após, conclusos. Intime-se. Monte Mor, 03 de setembro de 2026. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), KELLY CRISTINA MESSIAS FARIAS DE SOUZA (OAB 490873/SP), JÉSSICA CRISTINA RIBEIRO STANGARI (OAB 497230/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara

    Processo 1001733-59.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC e Regiao Metropolitana de Campinas - Luene Ribeiro Caramel - Vistos, 1. DEFIRO, à executada os benefícios da Justiça Gratuita em razão do documento de fls. 198, com efeitos ex nunc a partir da data do primeiro pedido protocolado nos autos. 2. DEFIRO, outrossim, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero , bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros. Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. Realizada a pesquisa SISBAJUD, libere-se esta decisão e a petição sigilosa nos autos principais, bem como publique-se. 3. Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4. Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da SERP, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7. Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8. Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Havendo custas a recolher, cobre-se por ato ordinatório. Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), KELLY CRISTINA MESSIAS FARIAS DE SOUZA (OAB 490873/SP), JÉSSICA CRISTINA RIBEIRO STANGARI (OAB 497230/SP)

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