2026-09-16 · TJSP
Processo 1001733-57.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas de Jesus Petrucheli - Intervias Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S. A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE JESUS PETRUCHELI em face de INTERVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A para: A) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.447,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), corrigido monetariamente a contar da data do evento danoso (21/06/2019) e acrescido de juros de mora também a partir da data do evento (21/06/2019), na forma delineada na fundamentação; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora fluindo desde a data do evento danoso (21/06/2019), nos parâmetros fixados na fundamentação; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (21/06/2019), conforme os critérios acima estabelecidos. Do montante indenizatório global reconhecido fica autorizada a dedução de valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT decorrentes do mesmo fato (Súmula nº 246 do STJ), a ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Considerando que a condenação em montante indenizatório extrapatrimonial inferior ao almejado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), e tendo o autor decaído de fração mínima (apenas quanto ao pleito condicional de tratamento médico futuro), arcará a concessionária requerida com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 122956/RJ)