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Processo 1001733-03.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001733-03.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DOS SANTOS GOIABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA SOUZA DE JESUS - BA53484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANA DOS SANTOS GOIABEIRA MONICA SOUZA DE JESUS - (OAB: BA53484) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287051549 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001733-03.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DOS SANTOS GOIABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA SOUZA DE JESUS - BA53484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELIANA DOS SANTOS GOIABEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a retroação dos efeitos financeiros do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, concedido administrativamente a partir de 21/08/2024, ao requerimento formulado em 2019, com pagamento das parcelas pretéritas. A autora sustenta que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício no primeiro requerimento administrativo e que a documentação então apresentada seria substancialmente a mesma utilizada no pedido posteriormente deferido. O INSS impugna a pretensão, alegando ausência de direito aos retroativos, controvérsia quanto aos requisitos do benefício e prescrição. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se há prova suficiente de que a autora já preenchia, em 2019, o requisito da deficiência necessário à concessão do BPC. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não basta a existência de doença ou limitação física, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussões relevantes sobre a participação social. A perícia judicial realizada em 06/05/2025 constatou quadro clínico relevante, com coxartrose secundária, complicação de prótese ortopédica, anormalidade da marcha, atrofia muscular e desigualdade do comprimento dos membros inferiores. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente e de impedimento de longa duração. Todavia, a perícia não foi categórica quanto à existência da deficiência no período correspondente ao requerimento de 2019. O expert afirmou não ser possível determinar com exatidão a data de início da doença ou da incapacidade e registrou que o documento médico mais antigo apresentado era relatório de 22/11/2018. Ao analisar o período pretérito, limitou-se a afirmar ser possível “supor” incapacidade desde essa data. Essa conclusão não é suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que na DER de 2019 já estavam presentes, na extensão exigida pela legislação assistencial, os elementos caracterizadores da deficiência. A prova atual demonstra limitações físicas importantes, mas não permite reconstruir de forma suficientemente segura a situação funcional da autora no marco temporal pretendido. Quanto ao requisito socioeconômico, ainda que se admitisse o preenchimento da condição de vulnerabilidade alegada pela autora, tal circunstância não seria suficiente para acolher o pedido, pois os requisitos do benefício são cumulativos. A ausência de prova suficiente da deficiência na DER de 2019 impede a retroação pretendida. A tese de prescrição arguida pelo INSS não necessita ser enfrentada como fundamento determinante, pois a pretensão é improcedente no próprio mérito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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