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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001732-89.2023.5.02.0461 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO: DONIZETI MARTINS DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f680102) proferida nos autos do processo 1001732-89.2023.5.02.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001732-89.2023.5.02.0461 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO BARALDI JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL GIAMPA TICIANELI AGRAVADO: DONIZETI MARTINS DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ GMBM/OVPA/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id d317c50; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 59824ed). Regular a representação processual (Id 59a0559). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee1228; Custas processuais pagas no RR: id292116c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893)/ NULIDADE (8919)/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773)/ CÁLCULO/ REPERCUSSÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem (E-RR-106200-96.2008.5.15.0102, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-ARR- 225400-07.2009.5.02.0464, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; SBDI-1, E-RR-204400-46.2005.5.15.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2014). Contudo, na esteira do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que definiu ser inconstitucional qualquer decisão que admita a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, o C. TST vem decidindo que, encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo, voltam a ser devidos os DSRs, bem como os reflexos das horas extras nestes, pois não há fundamento legal para a integração do repouso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RRAg-12299- 47.2017.5.15.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10 /2024; Ag-AIRR-10401-67.2015.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-11986-75.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; Ag-ED-RRAg-11507- 25.2019.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; Ag-EDCiv-RRAg-447-97.2014.5.15.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RRAg-762- 19.2012.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06 /09/2024; AIRR-11505-16.2015.5.15.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O e. TRT acrescentou, em sede de embargos de declaração: RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Id 13fb436. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento a recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca das argumentações da parte a respeito da negativa de prestação jurisdicional, da validade do acordo coletivo (Tema 1046) e da repercussão do DSR em outras parcelas, bem como acerca da aplicação do Tema 9 de Recurso Repetitivo do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 13fb436) e regular a representação processual (id 59a0559), CONHEÇO. É o relatório. DECIDO O despacho de id. 8702920 abordou o tema da negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o v. acórdão analisou integralmente a questão posta, com argumentos pertinentes, e, portanto, não se verificou a alegada nulidade. Quanto ao mérito da matéria, a decisão de admissibilidade registrou que a previsão normativa acerca da inclusão do DSR ao salário-hora somente vale durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Por fim, no tocante ao tema repetitivo mencionado, não há omissão pois o recurso de revista não aborda a questão. De outro lado, assiste parcial razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id 8702920, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da preliminar "TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da questão. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695)/ NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013)/ NORMA COLETIVA (13235)/ APLICABILIDADE/ CUMPRIMENTO TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO o recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA / APLICABILIDADE /CUMPRIMENTO". Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521490200000201202082. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521490200000201202082?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI MARTINS DA SILVA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001732-89.2023.5.02.0461 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO: DONIZETI MARTINS DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f680102) proferida nos autos do processo 1001732-89.2023.5.02.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001732-89.2023.5.02.0461 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO BARALDI JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL GIAMPA TICIANELI AGRAVADO: DONIZETI MARTINS DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ GMBM/OVPA/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id d317c50; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 59824ed). Regular a representação processual (Id 59a0559). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5ee1228; Custas processuais pagas no RR: id292116c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893)/ NULIDADE (8919)/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773)/ CÁLCULO/ REPERCUSSÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem (E-RR-106200-96.2008.5.15.0102, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-ARR- 225400-07.2009.5.02.0464, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017; SBDI-1, E-RR-204400-46.2005.5.15.0102, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2014). Contudo, na esteira do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, que definiu ser inconstitucional qualquer decisão que admita a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, o C. TST vem decidindo que, encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo, voltam a ser devidos os DSRs, bem como os reflexos das horas extras nestes, pois não há fundamento legal para a integração do repouso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RRAg-12299- 47.2017.5.15.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10 /2024; Ag-AIRR-10401-67.2015.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-11986-75.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; Ag-ED-RRAg-11507- 25.2019.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; Ag-EDCiv-RRAg-447-97.2014.5.15.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RRAg-762- 19.2012.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06 /09/2024; AIRR-11505-16.2015.5.15.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O e. TRT acrescentou, em sede de embargos de declaração: RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Id 13fb436. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento a recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca das argumentações da parte a respeito da negativa de prestação jurisdicional, da validade do acordo coletivo (Tema 1046) e da repercussão do DSR em outras parcelas, bem como acerca da aplicação do Tema 9 de Recurso Repetitivo do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 13fb436) e regular a representação processual (id 59a0559), CONHEÇO. É o relatório. DECIDO O despacho de id. 8702920 abordou o tema da negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o v. acórdão analisou integralmente a questão posta, com argumentos pertinentes, e, portanto, não se verificou a alegada nulidade. Quanto ao mérito da matéria, a decisão de admissibilidade registrou que a previsão normativa acerca da inclusão do DSR ao salário-hora somente vale durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Por fim, no tocante ao tema repetitivo mencionado, não há omissão pois o recurso de revista não aborda a questão. De outro lado, assiste parcial razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id 8702920, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da preliminar "TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da questão. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695)/ NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013)/ NORMA COLETIVA (13235)/ APLICABILIDADE/ CUMPRIMENTO TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e DENEGO o recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA / APLICABILIDADE /CUMPRIMENTO". Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521490200000201202082. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521490200000201202082?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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