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1001732-85.2026.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1001732-85.2026.8.13.0216/MG AUTOR: IGOR APARECIDO CRUZ ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ244299) DECIS&Atilde;O Igor Aparecido Cruz ajuizou A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a de Diferen&ccedil;a de Indeniza&ccedil;&atilde;o Securit&aacute;ria c/c Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais e Aplica&ccedil;&atilde;o de Multa contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previd&ecirc;ncia S.A. Alegou que &eacute; benefici&aacute;rio de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado com a r&eacute; (ap&oacute;lice n&ordm; 115644), com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 159.234,20; que sofreu acidente de trabalho em 21/08/2024, sofrendo fratura exposta no 3&ordm; e 4&ordm; dedos da m&atilde;o esquerda; que laudo m&eacute;dico atestou perda funcional definitiva de 75% da m&atilde;o esquerda; que a indeniza&ccedil;&atilde;o devida pela tabela SUSEP somaria R$ 71.655,39, mas a seguradora realizou o pagamento administrativo a menor, no importe de apenas R$ 16.991,00, restando uma diferen&ccedil;a impaga de R$ 54.664,39. Pleiteou, a t&iacute;tulo de tutela de evid&ecirc;ncia a ser analisado ap&oacute;s a contesta&ccedil;&atilde;o da r&eacute;, o pagamento da referida diferen&ccedil;a indenizat&oacute;ria securit&aacute;ria no valor de R$ 54.664,39. Pediu, ao final, a total proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o para: a) condenar a r&eacute; ao pagamento da complementa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria por invalidez permanente parcial por acidente no montante de R$ 54.664,39, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir de 13/02/2026 e juros de mora a contar da cita&ccedil;&atilde;o; b) condenar a requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais em valor n&atilde;o inferior a R$ 20.000,00; c) condenar a r&eacute; ao pagamento de multa legal de 2% sobre o valor da diferen&ccedil;a devida (R$ 1.093,29), com fulcro na Lei n&ordm; 15.040/2024. Requereu os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova nos termos do CDC com a determina&ccedil;&atilde;o para a r&eacute; juntar a ap&oacute;lice integral e condi&ccedil;&otilde;es gerais, a dispensa da realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial m&eacute;dica com formula&ccedil;&atilde;o de quesitos. Atribuiu &agrave; causa o valor de R$ 75.757,68. Decido. Gratuidade da Justi&ccedil;a O Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos (art. 5&ordm;, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural (art. 99, &sect;3&ordm;, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o da gratuidade, determinar a comprova&ccedil;&atilde;o do estado de car&ecirc;ncia financeira, sob pena de indeferimento do benef&iacute;cio (art. 99, &sect;2&ordm;, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses: &Eacute; vedado o uso de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judici&aacute;ria requerida por pessoa natural. Verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar ao requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso as raz&otilde;es que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC. Cumprida a dilig&ecirc;ncia, a ado&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em car&aacute;ter meramente suplementar e desde que n&atilde;o sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Ju&iacute;zo adota, como crit&eacute;rio suplementar, o par&acirc;metro erigido pela Defensoria P&uacute;blica de Minas Gerais para presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de at&eacute; 3 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos ou renda mensal familiar n&atilde;o superior a 4 quatro sal&aacute;rios-m&iacute;nimos (art. 3&ordm;, I, Delibera&ccedil;&atilde;o 025/2015). No caso, a parte apresentou declara&ccedil;&atilde;o de pobreza e comprovante de rendimentos mensais l&iacute;quidos em torno de R$ 3.200,00, al&eacute;m de extratos banc&aacute;rios e declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda, presumindo-se sua hipossufici&ecirc;ncia, sobretudo porque ausentes ind&iacute;cios de capacidade financeira para suportar as custas do processo sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio e familiar. Assim, defiro a gratuidade de justi&ccedil;a &agrave; parte autora, ficando o valor das custas sob condi&ccedil;&atilde;o suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art. 98, &sect;3&ordm;, CPC), sem preju&iacute;zo de revis&atilde;o da concess&atilde;o caso surjam evid&ecirc;ncias de capacidade financeira (art. 100, CPC). Tutela de evid&ecirc;ncia No que tange &agrave; tutela requerida com esteio no art. 311, IV, do CPC, anoto que a pr&oacute;pria peti&ccedil;&atilde;o inicial postulou a aprecia&ccedil;&atilde;o da medida apenas ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o pela r&eacute;. Invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute; de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a r&eacute; como prestadora de servi&ccedil;os (arts. 2&ordm; e 3&ordm; do CDC, e S&uacute;mula 608 do STJ). O art. 6&ordm;, VIII, do CDC autoriza a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova a favor do consumidor quando demonstrada a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es ou a hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica ou informacional frente ao fornecedor. No caso em apre&ccedil;o, al&eacute;m de veross&iacute;mil a narrativa inicial calcada no comprovante de sinistro e pagamento administrativo parcial, a hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica e informacional do autor perante a seguradora &eacute; manifesta, especialmente no que tange ao acesso e &agrave; exibi&ccedil;&atilde;o dos documentos internos de contrata&ccedil;&atilde;o e regula&ccedil;&atilde;o do sinistro (ap&oacute;lice n&ordm; 115644 e suas respectivas condi&ccedil;&otilde;es gerais). Assim, defiro a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6&ordm;, VIII, do CDC. Por conseguinte, determino que a parte r&eacute;, por ocasi&atilde;o de sua contesta&ccedil;&atilde;o, acoste aos autos a c&oacute;pia integral da ap&oacute;lice contratada e as respectivas condi&ccedil;&otilde;es gerais e particulares do seguro, sob as penas do art. 400 do CPC. Impulso oficial Designo audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o para o dia 30/11/2026 &agrave;s 14h00, a ser realizada presencialmente, no CEJUSC desta Comarca, facultada a participa&ccedil;&atilde;o por videoconfer&ecirc;ncia, pelo sistema Cisco Webex, por meio dos seguintes dados: Link para acesso &agrave; sala de reuni&atilde;o da audi&ecirc;ncia: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7d33d75888c59695671fcf488cb61f8a N&uacute;mero da reuni&atilde;o: 2339 000 7092 Senha da reuni&atilde;o: 2VARA A cartilha sobre uso da videoconfer&ecirc;ncia pode ser consultada por meio do s&iacute;tio eletr&ocirc;nico <https://www.tjmg.jus.br>. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia (art. 334, &sect;3&ordm;, CPC), sob pena de multa de at&eacute; 2% do valor da causa ou da vantagem econ&ocirc;mica pretendida (art. 334, &sect;8&ordm;, CPC). Cite-se/intime-se a parte r&eacute;, por mandado/carta AR/precat&oacute;ria/eletronicamente, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 20 dias da data designada (art. 334, caput, CPC), para comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia acompanhada de advogado (art. 334, &sect;9&ordm;, CPC), sob pena de multa de at&eacute; 2% do valor da causa ou da vantagem econ&ocirc;mica pretendida na inicial (art. 334, &sect;8&ordm;, CPC). Conste do mandado de cita&ccedil;&atilde;o: (i) a possibilidade de a parte apresentar proposta de transa&ccedil;&atilde;o ao pr&oacute;prio Oficial de Justi&ccedil;a (art. 154, VI, CPC); (ii) caso n&atilde;o tenha condi&ccedil;&otilde;es de contratar um advogado, poder&aacute; procurar a Defensoria P&uacute;blica, situada na Av. S&iacute;lvio Fel&iacute;cio dos Santos n&ordm; 1020, Loja 2, Bairro Bela Vista, Diamantina/MG, ou dirigir-se ao setor de distribui&ccedil;&atilde;o da Comarca em que reside, a fim de preencher a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para solicitar defensor dativo; (iii) a advert&ecirc;ncia de que o prazo de 15 dias para contesta&ccedil;&atilde;o fluir&aacute;, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o ou manifesta&ccedil;&atilde;o judicial superveniente, a partir da data da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia (art. 335, caput e I, CPC), se n&atilde;o houver acordo; (iv) eventual desinteresse na realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser informado por peti&ccedil;&atilde;o apresentada com 10 dias de anteced&ecirc;ncia da data da audi&ecirc;ncia (art. 334, &sect;5&ordm;, CPC), caso em que o prazo de 15 dias para contesta&ccedil;&atilde;o fluir&aacute;, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o ou manifesta&ccedil;&atilde;o judicial superveniente, a partir da data de protocolo da referida peti&ccedil;&atilde;o (art. 335, caput e II, CPC); (v) a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o importar&aacute; em revelia (art. 344, CPC), ressalvadas as hip&oacute;teses legais (art. 345, CPC). Se frustrada a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, informe endere&ccedil;o atualizado da pessoa a ser citada, devendo demonstrar as dilig&ecirc;ncias tomadas em caso de n&atilde;o localiza&ccedil;&atilde;o, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Cientifique-se o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, se o caso (art. 178, CPC), observando-se o art. 179, I e II, CPC. Caso a parte autora, na inicial, e a parte r&eacute;, em peti&ccedil;&atilde;o apresentada at&eacute; 10 dias antes do ato, demonstrem desinteresse na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (art. 334, &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;, CPC), cancele-se incontinenti a audi&ecirc;ncia designada (art. 334, &sect;4&ordm;, I, CPC), cientifiquem-se as partes na pessoa dos advogados e aguarde-se o t&eacute;rmino do prazo para contesta&ccedil;&atilde;o, observando-se o art. 335, I, II e &sect;1&ordm;, CPC. Caso a parte r&eacute;, ao ser citada/intimada, apresente proposta de transa&ccedil;&atilde;o ao Oficial de Justi&ccedil;a (art. 154, VI, CPC), intime-se imediatamente a parte autora, na pessoa do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 154, &sect; &uacute;nico, CPC). Apresentada a contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal, intime-se a parte autora para impugn&aacute;-la no prazo de 15 dias (art. 350 e 351, CPC). Acaso apresentada reconven&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte autora/reconvinda para, no mesmo prazo acima, apresentar contesta&ccedil;&atilde;o e, em seguida, intime-se a parte r&eacute;/reconvinte para apresentar impugna&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 dias, nos mesmos moldes acima. Dever&aacute; constar no mandado/carta/precat&oacute;ria para cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; e na intima&ccedil;&atilde;o da parte autora deste despacho/decis&atilde;o, que ap&oacute;s decorrido o prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, inicia-se automaticamente o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir sobre os fatos ainda controvertidos, justificando concretamente a necessidade e a pertin&ecirc;ncia de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que: (i) as provas anteriormente requeridas dever&atilde;o ser reiteradas, sob pena de desist&ecirc;ncia t&aacute;cita e preclus&atilde;o; (ii) o sil&ecirc;ncio ou o protesto gen&eacute;rico por provas ser&atilde;o interpretados como anu&ecirc;ncia ao julgamento antecipado; (iii) sendo requerida prova oral, e com base no princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o processual, as partes dever&atilde;o desde j&aacute; apresentar rol de testemunhas, a fim de racionalizar a organiza&ccedil;&atilde;o da pauta do Ju&iacute;zo. Requerido por ambas as partes o julgamento antecipado do m&eacute;rito ou certificado decurso do prazo para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, fa&ccedil;am conclusos para senten&ccedil;a. Requerida a produ&ccedil;&atilde;o de provas, fa&ccedil;am conclusos para decis&atilde;o de saneamento. Somente ap&oacute;s tudo feito, conclusos. Havendo requerimento de &ldquo;Ju&iacute;zo 100% Digital&rdquo; (Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ 345/2020 e Portaria Conjunta TJMG 1477/PR/2023) e n&atilde;o havendo oposi&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; na contesta&ccedil;&atilde;o, seja por anu&ecirc;ncia expressa ou t&aacute;cita (em caso de in&eacute;rcia), os atos processuais ser&atilde;o exclusivamente praticados por meio eletr&ocirc;nico e remoto por interm&eacute;dio da rede mundial de computadores, ressalvados os casos em que invi&aacute;vel a medida. Vale a presente para todos os fins de direito. P.I.C.

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