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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001732-85.2026.8.13.0216/MG AUTOR: IGOR APARECIDO CRUZ ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ244299) DECISÃO Igor Aparecido Cruz ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais e Aplicação de Multa contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Alegou que é beneficiário de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado com a ré (apólice nº 115644), com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 159.234,20; que sofreu acidente de trabalho em 21/08/2024, sofrendo fratura exposta no 3º e 4º dedos da mão esquerda; que laudo médico atestou perda funcional definitiva de 75% da mão esquerda; que a indenização devida pela tabela SUSEP somaria R$ 71.655,39, mas a seguradora realizou o pagamento administrativo a menor, no importe de apenas R$ 16.991,00, restando uma diferença impaga de R$ 54.664,39. Pleiteou, a título de tutela de evidência a ser analisado após a contestação da ré, o pagamento da referida diferença indenizatória securitária no valor de R$ 54.664,39. Pediu, ao final, a total procedência da ação para: a) condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente no montante de R$ 54.664,39, com correção monetária a partir de 13/02/2026 e juros de mora a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; c) condenar a ré ao pagamento de multa legal de 2% sobre o valor da diferença devida (R$ 1.093,29), com fulcro na Lei nº 15.040/2024. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova nos termos do CDC com a determinação para a ré juntar a apólice integral e condições gerais, a dispensa da realização de audiência de conciliação e a realização de prova pericial médica com formulação de quesitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.757,68. Decido. Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Juízo adota, como critério suplementar, o parâmetro erigido pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 3 salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 quatro salários-mínimos (art. 3º, I, Deliberação 025/2015). No caso, a parte apresentou declaração de pobreza e comprovante de rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 3.200,00, além de extratos bancários e declarações de imposto de renda, presumindo-se sua hipossuficiência, sobretudo porque ausentes indícios de capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando o valor das custas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3º, CPC), sem prejuízo de revisão da concessão caso surjam evidências de capacidade financeira (art. 100, CPC). Tutela de evidência No que tange à tutela requerida com esteio no art. 311, IV, do CPC, anoto que a própria petição inicial postulou a apreciação da medida apenas após a apresentação da contestação pela ré. Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como prestadora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 608 do STJ). O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou informacional frente ao fornecedor. No caso em apreço, além de verossímil a narrativa inicial calcada no comprovante de sinistro e pagamento administrativo parcial, a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a seguradora é manifesta, especialmente no que tange ao acesso e à exibição dos documentos internos de contratação e regulação do sinistro (apólice nº 115644 e suas respectivas condições gerais). Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, determino que a parte ré, por ocasião de sua contestação, acoste aos autos a cópia integral da apólice contratada e as respectivas condições gerais e particulares do seguro, sob as penas do art. 400 do CPC. Impulso oficial Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30/11/2026 às 14h00, a ser realizada presencialmente, no CEJUSC desta Comarca, facultada a participação por videoconferência, pelo sistema Cisco Webex, por meio dos seguintes dados: Link para acesso à sala de reunião da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7d33d75888c59695671fcf488cb61f8a Número da reunião: 2339 000 7092 Senha da reunião: 2VARA A cartilha sobre uso da videoconferência pode ser consultada por meio do sítio eletrônico <https://www.tjmg.jus.br>. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à audiência (art. 334, §3º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, CPC). Cite-se/intime-se a parte ré, por mandado/carta AR/precatória/eletronicamente, com antecedência mínima de 20 dias da data designada (art. 334, caput, CPC), para comparecer à audiência acompanhada de advogado (art. 334, §9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC). Conste do mandado de citação: (i) a possibilidade de a parte apresentar proposta de transação ao próprio Oficial de Justiça (art. 154, VI, CPC); (ii) caso não tenha condições de contratar um advogado, poderá procurar a Defensoria Pública, situada na Av. Sílvio Felício dos Santos nº 1020, Loja 2, Bairro Bela Vista, Diamantina/MG, ou dirigir-se ao setor de distribuição da Comarca em que reside, a fim de preencher a documentação necessária para solicitar defensor dativo; (iii) a advertência de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá, independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente, a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e I, CPC), se não houver acordo; (iv) eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação poderá ser informado por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º, CPC), caso em que o prazo de 15 dias para contestação fluirá, independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente, a partir da data de protocolo da referida petição (art. 335, caput e II, CPC); (v) a não apresentação de contestação importará em revelia (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses legais (art. 345, CPC). Se frustrada a citação da parte ré, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, informe endereço atualizado da pessoa a ser citada, devendo demonstrar as diligências tomadas em caso de não localização, sob pena de extinção. Cientifique-se o Ministério Público, se o caso (art. 178, CPC), observando-se o art. 179, I e II, CPC. Caso a parte autora, na inicial, e a parte ré, em petição apresentada até 10 dias antes do ato, demonstrem desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, §§ 5º e 6º, CPC), cancele-se incontinenti a audiência designada (art. 334, §4º, I, CPC), cientifiquem-se as partes na pessoa dos advogados e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o art. 335, I, II e §1º, CPC. Caso a parte ré, ao ser citada/intimada, apresente proposta de transação ao Oficial de Justiça (art. 154, VI, CPC), intime-se imediatamente a parte autora, na pessoa do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 154, § único, CPC). Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 350 e 351, CPC). Acaso apresentada reconvenção, intime-se a parte autora/reconvinda para, no mesmo prazo acima, apresentar contestação e, em seguida, intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos mesmos moldes acima. Deverá constar no mandado/carta/precatória para citação da parte ré e na intimação da parte autora deste despacho/decisão, que após decorrido o prazo para apresentação de impugnação à contestação, inicia-se automaticamente o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir sobre os fatos ainda controvertidos, justificando concretamente a necessidade e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que: (i) as provas anteriormente requeridas deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão; (ii) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; (iii) sendo requerida prova oral, e com base no princípio da cooperação processual, as partes deverão desde já apresentar rol de testemunhas, a fim de racionalizar a organização da pauta do Juízo. Requerido por ambas as partes o julgamento antecipado do mérito ou certificado decurso do prazo para especificação de provas, façam conclusos para sentença. Requerida a produção de provas, façam conclusos para decisão de saneamento. Somente após tudo feito, conclusos. Havendo requerimento de “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020 e Portaria Conjunta TJMG 1477/PR/2023) e não havendo oposição da parte ré na contestação, seja por anuência expressa ou tácita (em caso de inércia), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados os casos em que inviável a medida. Vale a presente para todos os fins de direito. P.I.C.
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