2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001732-73.2026.8.11.0044. REQUERENTE: WELLINGTON TSEREWAUPTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos. Trata-se de Ação De Cumprimento De Sentença Individual De Ação Coletiva movida por WELLINGTON TSEREWAUPTE, devidamente qualificado na exordial (ID. 236457736), em face de MUNICÍPIO DE PARANATINGA, devidamente qualificado. O Autor ajuizou o presente cumprimento individual fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1002947-26.2022.8.11.0044, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Paranatinga – SISEMP em face do ente municipal, a qual transitou em julgado em 28/11/2024 (ID. 236459859) perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT (ID. 236459860 e ID. 236459862). Esclarece que exerce a função de professor de educação básica temporário, com carga horária de 30 horas semanais, e aponta haver defasagem em sua remuneração em desacordo com o piso salarial nacional do magistério público estatuído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Apresentou demonstrativo discriminado de cálculo atualizado até 09/06/2026 no montante de R$ 31.506,25 (ID. 236459858), pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a intimação do Município executado nos termos do Art. 535 do CPC, o adimplemento das parcelas vincendas, a fixação de honorários sucumbenciais da fase executiva e a expedição de RPV. Juntou procuração e documentos comprobatórios (ID. 236459846 a ID. 236459862). O causídico atuante na fase de conhecimento da ação coletiva originária, Ronaldo Queiroz Garcia, apresentou pedido de intervenção incidental e habilitação na qualidade de terceiro juridicamente interessado, pugnando pela reserva e destaque da verba honorária sucumbencial fixada na fase cognitiva no importe de 10% sobre a condenação, bem como pela expedição de requisição de pagamento diretamente em favor da cessionária Ronaldo Queiroz Garcia - Sociedade Individual de Advocacia, instruindo a pretensão com procuração, contrato de cessão e comprovante de inscrição societária (ID. 236977986, ID. 236986998, ID. 236986999 e ID. 236987000), o que foi objeto de aditamento posterior (ID. 237326431). Constata-se que o feito fora inicialmente distribuído perante a 1ª Vara local, tendo o respectivo juízo declinado da competência funcional para a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga (ID. 237248891). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO o cumprimento de sentença. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. No que tange ao pedido de habilitação formulado pelo terceiro interessado Ronaldo Queiroz Garcia e pela sociedade individual de advocacia que integra (ID. 236977986 e ID. 237326431), convém assinalar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva pertencem autonomamente ao patrono que patrocinou a referida demanda originária, a teor do Art. 85, § 14, do CPC e do Art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, a cessão do respectivo crédito à sociedade de advogados e o requerimento de pagamento direto encontram respaldo no Art. 85, § 15, e Art. 778, § 1º, inciso III, do CPC. Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a análise do destaque e da expedição autônoma do requisitório deverá aguardar a manifestação da Fazenda Pública executada e do exequente, resguardando-se, desde logo, a oportuna apreciação do pleito. Neste sentido, INTIME-SE o Município de Paranatinga, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No mesmo ato de intimação, intime-se o Município executado, bem como intime-se a parte exequente, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca do pedido de habilitação incidental e reserva de honorários sucumbenciais da fase cognitiva apresentado pelo terceiro interessado (ID. 236977986 e ID. 237326431). Com ou sem as devidas manifestações, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito