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Processo 1001732-58.2026.8.11.0049

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001732-58.2026.8.11.0049 REQUERENTE: CLAUDIO AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: MAIKON COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual, deferida a expedição do mandado de pagamento, a parte demandada foi regularmente citada (id. 245011050) e quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos monitórios no prazo legal. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a ausência de pagamento e de embargos à ação monitória implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se a fase de cumprimento de sentença. O pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em título executivo judicial não ostenta natureza de sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (por todos: REsp 2.011.406/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023; AREsp 2.448.781-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/3/2026; Informativo 880 do STJ). Justamente por essa razão, na fase inicial da ação monitória, quando ausentes pagamento e embargos, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo prevalecer o percentual reduzido de 5% fixado por ocasião da expedição do mandado de pagamento (art. 701, caput, do CPC). Caso o devedor permaneça recalcitrante na fase de cumprimento de sentença, sobre os honorários de 5% já estabelecidos incidirão novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: 1. Converto o feito em cumprimento de sentença, retificando-se a classe processual no sistema PJe, registrando-se que os honorários advocatícios já foram fixados em 5% sobre o valor da causa por ocasião da expedição do mandado de pagamento (art. 701, caput, do CPC), sendo incabível nova fixação na forma do art. 85, § 2º, do CPC nesta fase. 2. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, na mesma forma da citação (id. 245011050), para pagar o débito indicado pelo credor na planilha de cálculos inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para impulsionar o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo informar eventual adimplemento voluntário, manifestar-se sobre possível impugnação ou atualizar o cálculo e indicar diligências para prosseguimento. 5. Oportunamente, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências, impulsionando-se devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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