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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1001732-26.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - D.M.R.A. - - K.R.F.L. - - R.A.G.S. - - P.H.G.S. - - I.K.G.S. - Vistos. 1- Para a análise do pedido de justiça gratuita, apresente-se documentos que comprovem a alegada hipossuficiência das partes; ou, em preferindo, recolha-se as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição. 2- Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem, na qual as partes manifestaram concordância quanto ao pedido formulado. Considerando, contudo, a natureza da pretensão deduzida e a necessidade de se delimitar adequadamente o objeto da demanda, intimem-se as partes para que esclareçam, expressamente, se pretendem o reconhecimento da paternidade independentemente da realização da prova pericial eventualmente necessária à sua comprovação, indicando, se for o caso, a extensão da concordância manifestada. Isso porque, caso a pretensão de reconhecimento da paternidade esteja condicionada à realização de prova pericial, especialmente exame genético, não será possível o prosseguimento do feito sob a perspectiva de uma solução consensual, devendo a demanda observar o regular procedimento probatório, com a produção das provas necessárias à formação do convencimento judicial. Assim, intimem-se as partes para que esclareçam de forma objetiva se: a) concordam com o reconhecimento da paternidade independentemente da realização de prova pericial requerida a fl. 07, hipótese em que o feito poderá prosseguir para apreciação da possibilidade de homologação do consenso; ou b) condicionam o reconhecimento da paternidade à realização de prova pericial. 3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BRANCO (OAB 544811/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BRANCO (OAB 544811/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BRANCO (OAB 544811/SP), ANA CAROLINA ANDRADE DE MELO (OAB 510945/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BRANCO (OAB 544811/SP), ANA CAROLINA ANDRADE DE MELO (OAB 510945/SP), ANA CAROLINA ANDRADE DE MELO (OAB 510945/SP), ANA CAROLINA ANDRADE DE MELO (OAB 510945/SP), ANA CAROLINA ANDRADE DE MELO (OAB 510945/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BRANCO (OAB 544811/SP)
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