2026-09-16 · TJSP
Processo 1001732-08.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bruno Ricardo Ribeiro de Souza - Vistos. Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Int. e dil. - ADV: JULIANA CLARISSE TOPP SILVEIRA DE SOUZA (OAB 469497/SP)