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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1001731-98.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.P.G. - - M.F.P. - M.J.G. - Vistos. 1) Com fundamento no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados pela parte contrária. 2) Tendo em vista que a parte requerida demonstrou receber menos que 03 salários mínimos (fls. 79/78), sendo um dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar assistência jurídica, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida e os comprovantes de renda anexados, entendo que restaram preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade da justiça independe de comprovação exaustiva da miserabilidade. Rejeito a impugnação apresentada em réplica aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte requerida. Para verificação de hipossuficiência econômica da partes, são considerados, primordialmente, os seus rendimentos médios habituais, não tendo a(s) parte(s) autora trazido elementos de prova suficientes a afastar os pressupostos da referida decisão. A alegação de que o requerido adquiriu um semovente, por R$ 9.000,00, pelo contrato copiado às folhas 31/32, verifica-se que foi por pagamento parcelado, parcelas médias de R$ 350,00, compatível com o salário comprovado, observando-se ainda que, o contrato é datado de 06/11/2023. Em suma, os fatos alegados pela(s) parte(s) autora em sede de réplica são insuficientes para afastar a hipossuficiência financeira do requerido, analisada de acordo com a documentação juntada com a contestação. Além do mais, a parte autora não comprovou ter a parte requerida condições de suportar os ônus do processo, sem prejuízo do sustento próprio. 3) Informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Especificadas provas pelas partes, tornem os autos conclusos para averiguação da pertinência da dilação da instrução probatória. Não apresentadas provas, abra-se vista ao Ministério Púbico para manifestação sobre o mérito da demanda. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP), SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP), SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP)
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