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TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara
Processo 1001731-45.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Mauricio Luiz Ravicz - Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que MAURICIO LUIZ RAVICZ, CPF nº 039.530.698-10, adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do veículo GM/Tracker, ano 2001, placa DCQ-6685, RENAVAM nº 764228293, objeto destes autos. Após o trânsito em julgado, a presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício ao DETRAN/SP, para que proceda à transferência da propriedade do referido veículo para o nome de MAURICIO LUIZ RAVICZ, CPF nº 039.530.698-10, promovendo as anotações necessárias em seus registros, observadas as formalidades legais. As custas e despesas processuais ficam a cargo do autor, que possui interesse na regularização dominial, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Diante da ausência de resistência efetiva da requerida ao pedido de usucapião, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP)
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