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1001730-79.2026.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001730-79.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE: ENIO JOSE DA MOTA ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Ênio José da Mota em face do Município de Viçosa. Narra o demandante ser diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 02, obesidade grau II, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca congestiva classe funcional I/III. Aduz que, anteriormente, por força de determinação judicial, fazia uso do medicamento Liraglutida (Victoza), contudo, este estaria em falta e sem previsão de entregas em razão do encerramento definitivo da comercialização do medicamento por sua fabricante. Dessa forma, foi prescrito Semaglutida para manutenção do tratamento. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Viçosa forneça o medicamento Semaglutida 1mg. Pois bem. Decido. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da decisão, com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). Na hipótese dos autos, a Semaglutida foi prescrita ao autor em virtude da indisponibilidade da Liraglutida, fármaco até então utilizado pelo demandante, no mercado. Dessa forma, mais do que analisar o atendimento às balizas definidas pelo STF quando dos julgamentos dos Temas 1.234 e 06, as quais devem ser observadas, visto que a Semaglutida se trata de medicamento não incorporado às listas do SUS, impõe-se a análise a respeito da possibilidade de substituição do medicamento, considerando tanto os requisitos para concessão judicial quanto aos resultados do tratamento judicializado. Nesse sentido, recorda-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 06 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”. Excepcionalmente, o STF admitiu a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos: 1. Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2. Ilegalidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3. Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4. Comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, fundamentada exclusivamente em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; 5. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado, tal como o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde, que descreva qual o tratamento já realizado e especifique cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso; 6. Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Em exame ao acervo probatório, entendo que o requisito nº 5, relativo à imprescindibilidade clínica do tratamento com a Semaglutida, não foi demonstrado. No presente feito, o demandante pleiteia o fornecimento da Semaglutida, sob alegação de tratar-se de medicamento imprescindível para controle glicêmico, redução do peso corporal, proteção cardiovascular e prevenção de complicações irreversíveis. Todavia, o próprio Relatório Médico colacionado em evento 1.5 indica que o demandante já experimentou significativa perda de peso, a qual gerou melhor qualidade de vida, além do controle de DM2 e da hipertensão, de modo que a manutenção do uso de análogo de GLP-1 (semaglutida) deveria ocorrer, pois, acaso suspensa a medicação, “acontecerá reganho de peso, com grande chance de piora do controle pressórico e controle da diabetes”. Não se olvida que tais circunstâncias (controle glicêmico e perda de peso) foram, possivelmente, oriundos do tratamento com a Liraglutida, uma vez que esta foi, por longo período de tempo, utilizada pelo autor. Contudo, ausentes evidências robustas que comprovem que a não utilização da Semaglutida, em substituição ao fármaco anteriormente experimentado ou em detrimento das demais medidas farmacológicas e não medicamentosas adotadas pelo demandante, geraria, automaticamente, ganho de peso e descontrole glicêmico ou da hipertensão, sobretudo porque os relatórios médicos acostados aos autos indicam que o demandante também faz uso de glifage dose máxima e forxiga, este último indicado para pacientes idosos e com necessidade de intensificação do tratamento1, além de praticar atividade física diariamente e realizar acompanhamento com nutricionista. Assim, a atual conjectura demonstra que os resultados do tratamento com a Liraglutida foram satisfatórios, com perda de peso de cerca de 35 (trinta e cinco) quilos e controle das comorbidades que lhe afetam, como DM2 e hipertensão. Portanto, além da obtenção dos resultados esperados, as medidas hoje adotadas pelo autor, como orientação nutricional, prática de atividades físicas e cuidados com a Diabetes mediante utilização de fármacos incorporados ao SUS, revelam-se eficazes para manutenção, controle e tratamento contínuo tanto da obesidade quanto da Diabetes. Por essa razão, conclui-se que a prescrição da Semaglutida como mera medida de manutenção não é suficiente, neste momento, para caracterizar sua imprescindibilidade em relação ao atual quadro clínico do demandante e para atendimento aos requisitos atualmente vigentes. Além disso, a Liraglutida indisponível no mercado, aparentemente, diz respeito àqueles fármacos comercializados por fornecedora específica (Novo Nordisk), de modo que não consta, nos autos, demonstração de que medicamentos fabricados e comercializados por outros estabelecimentos, devidamente aprovados pela ANVISA e que contenham o mesmo princípio ativo (Liraglutida), foram buscados administrativamente com o demandado. Ante o exposto, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito do demandante. Por conseguinte, acolho a Nota Técnica nº 556971 e indefiro o pedido liminar. Ademais, considerando o rito adotado neste feito (Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09), verifica-se que a presente demanda insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. Assim, a designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica na postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Por tais razões, deixo de designar audiência de conciliação no presente caso. Cite-se o Município de Viçosa, com as advertências de praxe, para que apresente resposta por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação (art. 7º da Lei no 12.153/09). Ressalta-se que, a fim de evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observa este Juízo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé, aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. Cite-se. Intimem-se. 1https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/2026/pcdt-diabete-melito-tipo-2

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