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1001730-63.2026.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001730-63.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANASTACIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FRANCISCO MACHADO DE ALBUQUERQUE - RR1841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANASTACIA FERREIRA JORGE FRANCISCO MACHADO DE ALBUQUERQUE - (OAB: RR1841) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285400130 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001730-63.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANASTACIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FRANCISCO MACHADO DE ALBUQUERQUE - RR1841 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso – BPC/LOAS. O INSS, em sede administrativa e em contestação judicial, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que a autora não se enquadraria no critério de miserabilidade. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para efeitos legais, a família abrange o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário para a concessão do benefício, pois, nasceu em 23/06/1958. Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão. O laudo social (Id. 22591472718) dispõe que a autora atende ao critério de renda para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa. Ademais, consta do laudo que a autora, idosa com mais de 65 anos de idade, reside sozinha em imóvel bastante modesto. Apesar da idade e saúde frágil, a autora ainda realiza trabalho de diarista, duas vezes por mês, recebendo renda de algo em torno de R$ 300,00 mensais. Além disso, para não viver em miséria absoluta, a autora recebe o benefício do bolsa família, de R$ 600,00 mensais. O laudo social, acompanhado de fotografias retiradas no local de moradia, demonstram, de fato, situação de grande vulnerabilidade econômica e social. Acrescente-se que considerar a renda do bolsa família como impeditivo para configuração da miserabilidade representa uma contradição bizarra e inaceitável. A autora da ação só recebe o bolsa família justamente por viver em situação de miserabilidade. Ademais, não se pode olvidar que o benefício ora pleiteado (BPC/LOAS) tem previsão constitucional, devendo ter prioridade em relação a outros benefícios infraconstitucionais, como o bolsa família. Assim, não pode o Poder Público valer-se de atalhos a fim de deixar de pagar o benefício constitucional, ou seja, não pode valer-se de benefício infraconstitucional de valor bastante inferior para deixar de pagar o benefício constitucional, de valor mais robusto. Assim, é de rigor o reconhecimento do preenchimento do requisito da miserabilidade. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder a MARIA ANASTACIA FERREIRA DE SOUZA o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, com DIB na DER, em 17.07.2025 e DIP em 01.09.2026, pagando as parcelas vencidas, devidamente atualizadas na forma aplicável. Da Tutela de Urgência Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos de RPV, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias). Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma da Resolução 983/2026, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR

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