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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001729-83.2021.8.11.0080 RECORRENTE(S): AZUS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA e outros RECORRIDA(S): TRIMAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AZUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 368145858. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 491, 492, 509, § 4º e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e artigos 206, § 3º, IV, 257, 265, 884 e 886, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391477389. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, embora o Tribunal não tenha se manifestado a seu respeito. A parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos envolvendo a incidência do prazo prescricional trienal. Nesse aspecto, observa-se que a matéria, aparentemente, não foi devidamente esclarecida a questão, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001729-83.2021.8.11.0080 RECORRENTE(S): AZUS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA e outros RECORRIDA(S): TRIMAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AZUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 368145858. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 491, 492, 509, § 4º e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e artigos 206, § 3º, IV, 257, 265, 884 e 886, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391477389. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, embora o Tribunal não tenha se manifestado a seu respeito. A parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos envolvendo a incidência do prazo prescricional trienal. Nesse aspecto, observa-se que a matéria, aparentemente, não foi devidamente esclarecida a questão, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente