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1001729-11.2025.5.02.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001729-11.2025.5.02.0059 AUTOR: VERIDIANA OLIVEIRA LIMA RÉU: MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e5791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que a autora deu cumprimento aos termos da r.decisão de ID 3e128b8, homologo de ID 38a3b81, fixando o valor do crédito em R$ 2.673.988,15, em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 1.924.435,05.Juros TRD da fase pré-judicial e SELIC a partir de 17/12/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 493.824,12R$ 203.647,15 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 52.081,83. Fixo em R$ 477.327,99 o valor do INSS, sendo R$ 29.588,57 a cota do empregado e R$ 447.739,72 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/08/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 318.371,66, atualizados até 31/08/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 57.782,53, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 267.398,82 (10%), vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, enquanto a 3ª reclamada é subsidiariamente responsável. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA OLIVEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001729-11.2025.5.02.0059 AUTOR: VERIDIANA OLIVEIRA LIMA RÉU: MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e5791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que a autora deu cumprimento aos termos da r.decisão de ID 3e128b8, homologo de ID 38a3b81, fixando o valor do crédito em R$ 2.673.988,15, em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 1.924.435,05.Juros TRD da fase pré-judicial e SELIC a partir de 17/12/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 493.824,12R$ 203.647,15 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 52.081,83. Fixo em R$ 477.327,99 o valor do INSS, sendo R$ 29.588,57 a cota do empregado e R$ 447.739,72 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/08/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 318.371,66, atualizados até 31/08/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 57.782,53, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 267.398,82 (10%), vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, enquanto a 3ª reclamada é subsidiariamente responsável. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO

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