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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001729-08.2024.5.02.0039 AUTOR: ARIETE DA SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e77b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN MARTINS DECISÃO Vistos. #id:d3b8e68, de 18/10/2024 (Petição Inicial e documentos anexos): Diante do falecimento da autora ARIETE DA SILVA em 14/01/2024, conforme Certidão de Óbito #id:0a42258, Inventário #id:c438694 e Certidão de Inexistência de Dependentes INSS #id:06188b1, o patrono juntou os documentos necessários para regularização dos sucessores/herdeiros do espólio. Como a "de cujus" era solteira e não deixou filhos, a inventariante e única herdeira era a mãe da autora, MARIA APARECIDA DA SILVA, falecida em 09/07/2021 (Certidão de Óbito #id:b7bf35f). Desse modo, fica regularizado o polo ativo da ação, para constar o ESPÓLIO DE ARIETE DA SILVA, representado pelos herdeiros abaixo indicados, composto pelos três irmãos da autora. Homologo o quinhão de 33,3% a cada herdeiro: ARLETE APARECIDA DA SILVA - Procuração #id:735d6b4 MARIO ROBERTO DA SILVA - Procuração #id:3b37cd8 ARMANDO DA SILVA JUNIOR - Procuração #id:e0f5d59 Ante a juntada das procurações e de demais documentos aos autos, proceda à inclusão dos herdeiros no cadastro PJE como representantes do ESPÓLIO DE ARIETE DA SILVA. Comprovado o falecimento do empregado, a existência da obrigação fundiária e a qualidade de sucessores dos requerentes, o pagamento não deve ser direcionado à conta vinculada do trabalhador, mas realizado diretamente em favor dos beneficiários legalmente habilitados. "O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores e os montantes relativos ao FGTS não recebidos em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Registre-se que o valor a título de FGTS deverá ser liberado diretamente aos sucessores/herdeiros. Providencie a Secretaria a atualização dos valores devidos, utilizando o PJE-CALC Expeça-se o ofício precatório em nome de ARIETE DA SILVA (beneficiário originário), considerando que os sucessores/herdeiros constarão como terceiros interessados na Requisição de Pagamento, de acordo com o quinhão de cada um. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor de honorários advocatícios e de honorários periciais (perito contábil John Hiroshi Iano). Ciência às partes e ao perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ROBERTO DA SILVA - ARLETE APARECIDA DA SILVA - ARMANDO DA SILVA JUNIOR
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001729-08.2024.5.02.0039 AUTOR: ARIETE DA SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e77b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN MARTINS DECISÃO Vistos. #id:d3b8e68, de 18/10/2024 (Petição Inicial e documentos anexos): Diante do falecimento da autora ARIETE DA SILVA em 14/01/2024, conforme Certidão de Óbito #id:0a42258, Inventário #id:c438694 e Certidão de Inexistência de Dependentes INSS #id:06188b1, o patrono juntou os documentos necessários para regularização dos sucessores/herdeiros do espólio. Como a "de cujus" era solteira e não deixou filhos, a inventariante e única herdeira era a mãe da autora, MARIA APARECIDA DA SILVA, falecida em 09/07/2021 (Certidão de Óbito #id:b7bf35f). Desse modo, fica regularizado o polo ativo da ação, para constar o ESPÓLIO DE ARIETE DA SILVA, representado pelos herdeiros abaixo indicados, composto pelos três irmãos da autora. Homologo o quinhão de 33,3% a cada herdeiro: ARLETE APARECIDA DA SILVA - Procuração #id:735d6b4 MARIO ROBERTO DA SILVA - Procuração #id:3b37cd8 ARMANDO DA SILVA JUNIOR - Procuração #id:e0f5d59 Ante a juntada das procurações e de demais documentos aos autos, proceda à inclusão dos herdeiros no cadastro PJE como representantes do ESPÓLIO DE ARIETE DA SILVA. Comprovado o falecimento do empregado, a existência da obrigação fundiária e a qualidade de sucessores dos requerentes, o pagamento não deve ser direcionado à conta vinculada do trabalhador, mas realizado diretamente em favor dos beneficiários legalmente habilitados. "O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores e os montantes relativos ao FGTS não recebidos em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Registre-se que o valor a título de FGTS deverá ser liberado diretamente aos sucessores/herdeiros. Providencie a Secretaria a atualização dos valores devidos, utilizando o PJE-CALC Expeça-se o ofício precatório em nome de ARIETE DA SILVA (beneficiário originário), considerando que os sucessores/herdeiros constarão como terceiros interessados na Requisição de Pagamento, de acordo com o quinhão de cada um. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor de honorários advocatícios e de honorários periciais (perito contábil John Hiroshi Iano). Ciência às partes e ao perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIETE DA SILVA
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