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1001728-41.2025.5.02.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 54ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001728-41.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: RSV (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab2291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RIDY DOS SANTOS VITAL, representado por DANIELE CRISTIANE NUNES DOS SANTOS contra MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, decido: – Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: 1. Declarar a relação de emprego entre a parte reclamante e a reclamada, no período de 07/10/2024 a 21/06/2025, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 3.000,00 por mês; 2. Condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) 21 dias de saldo de salário, aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei n. 12.506/2011) e sua projeção no contrato de trabalho, décimo terceiro salário proporcional dos anos de 2024 (3/12 avos) e 2025 (6/12 avos), férias proporcionais, acrescidas de um terço (8/12 avos), FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%, exceto em domingos e feriados, que será de 100%, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial), a OJ 415, da SDI-1, do TST (dedução dos valores pagos a idêntico título) e a OJ 394 da SDI-1 do TST; c) 30 minutos, quanto ao intervalo intrajornada suprimido 3 vezes na semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de forma indenizada, observados os mesmos parâmetros de cálculos acima fixados para o cálculo das horas extraordinárias (sem a incidência de reflexos) ou do intervalo intrajornada devido até 10.11.2017 (sem a incidência de reflexos) e sem prejuízo do cômputo do efetivo tempo de labor na jornada de trabalho, a teor da Súmula 437, I, do TST; d) FGTS do período de 07/10/2024 a 21/06/2025, inclusive da respectiva multa de 40%; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, devendo constar admissão em 07/10/2024, saída em 21/07/2025 (com a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de auxiliar de serviços gerais e com salário de R$ 3.000,00, por meio do e-Social, após o trânsito em julgado, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (arts. 497 e 536, §1º, do CPC), revertida em benefício da parte reclamante; b) recolher os valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e em consonância com decisão do TST proferida no Tema n. 68 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos, devendo comprovar o recolhimento nos autos, bem como entregar à parte reclamante as guias para saque do FGTS (art. 20-A da Lei 8.036/90) e habilitação ao Seguro-Desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de execução direta por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos na conta vinculada e, no caso do Seguro-Desemprego, inclusive se frustrado o direito de recebimento pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de depósitos do FGTS, bem como, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para as medidas cabíveis Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. O cumprimento das obrigações de fazer se sujeitará à intimação específica, sob as penas constantes da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Providencie a Secretaria da Vara, em 30 dias, a contar do trânsito em julgado, a requisição dos honorários periciais a este E. TRT. Expedição de ofícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.D.S.V. - DANIELE CRISTIANE NUNES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 54ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001728-41.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: RSV (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab2291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RIDY DOS SANTOS VITAL, representado por DANIELE CRISTIANE NUNES DOS SANTOS contra MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, decido: – Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: 1. Declarar a relação de emprego entre a parte reclamante e a reclamada, no período de 07/10/2024 a 21/06/2025, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 3.000,00 por mês; 2. Condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) 21 dias de saldo de salário, aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei n. 12.506/2011) e sua projeção no contrato de trabalho, décimo terceiro salário proporcional dos anos de 2024 (3/12 avos) e 2025 (6/12 avos), férias proporcionais, acrescidas de um terço (8/12 avos), FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%, exceto em domingos e feriados, que será de 100%, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial), a OJ 415, da SDI-1, do TST (dedução dos valores pagos a idêntico título) e a OJ 394 da SDI-1 do TST; c) 30 minutos, quanto ao intervalo intrajornada suprimido 3 vezes na semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de forma indenizada, observados os mesmos parâmetros de cálculos acima fixados para o cálculo das horas extraordinárias (sem a incidência de reflexos) ou do intervalo intrajornada devido até 10.11.2017 (sem a incidência de reflexos) e sem prejuízo do cômputo do efetivo tempo de labor na jornada de trabalho, a teor da Súmula 437, I, do TST; d) FGTS do período de 07/10/2024 a 21/06/2025, inclusive da respectiva multa de 40%; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, devendo constar admissão em 07/10/2024, saída em 21/07/2025 (com a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de auxiliar de serviços gerais e com salário de R$ 3.000,00, por meio do e-Social, após o trânsito em julgado, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (arts. 497 e 536, §1º, do CPC), revertida em benefício da parte reclamante; b) recolher os valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e em consonância com decisão do TST proferida no Tema n. 68 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos, devendo comprovar o recolhimento nos autos, bem como entregar à parte reclamante as guias para saque do FGTS (art. 20-A da Lei 8.036/90) e habilitação ao Seguro-Desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de execução direta por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos na conta vinculada e, no caso do Seguro-Desemprego, inclusive se frustrado o direito de recebimento pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de depósitos do FGTS, bem como, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para as medidas cabíveis Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. O cumprimento das obrigações de fazer se sujeitará à intimação específica, sob as penas constantes da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Providencie a Secretaria da Vara, em 30 dias, a contar do trânsito em julgado, a requisição dos honorários periciais a este E. TRT. Expedição de ofícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

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