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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Januária · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001728-28.2026.8.13.0352/MG AUTOR: ERIOVALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE ARAÚJO (OAB MG183161) RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO A parte ré, em sede de contestação, requereu a aplicação da tese firmada no Tema 93 do TJMG (IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002), ao fundamento de que o imóvel objeto do pedido de instalação de energia elétrica estaria situado em parcelamento irregular do solo. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.008559-9/002 (Tema 93), cuja questão submetida a julgamento consiste em "(...) definir a imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica". O relator do referido IRDR determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais e que versem sobre o tema objeto do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de suspensão, uma vez que a solução do mérito – ou seja, definir se a autora deve ou não arcar com os custos da obra – depende diretamente da tese a ser firmada no IRDR. Conforme jurisprudência recente deste Tribunal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL - SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO - IRDR - TEMA 93, N. 1.0000.23.008559-9/002 - ENQUADRAMENTO- MANUTENÇÃO DA DECISÃO- RECURSO DESPROVIDO. - Havendo indícios de que a unidade consumidora do autor está inserida em área de parcelamento do solo, é aplicável ao caso dos autos a tese definida no IRDR n.1.0000.23.008559-9/002, Tema n. 93, que consiste em "definir a imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica," de modo que a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento do feito, em razão do IRDR, é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.203103-7/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) Assim, considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos está abrangida pelo objeto do IRDR Tema 93 e que, embora já tenha ocorrido o julgamento do incidente, ainda não houve o seu trânsito em julgado, mostra-se necessária a suspensão do feito, nos termos do art. 982, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, e §3º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002 (Tema 93). A secretaria deverá verificar o andamento do feito e informar nos autos. Após o trânsito em julgado do referido incidente, intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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