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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001727-81.2025.5.02.0078 AUTOR: GIOVANA APARECIDA FUNG RÉU: CONSTRUTORA LINC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3edbe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o inadimplemento e insucesso nas tentativas de execução da devedora principal e também o critério de preferência fixado no artigo 835 do CPC, imperioso faz-se, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, assim condenado no título executivo judicial transitado em julgado. Quando, como in casu, há nos autos devedor subsidiário assim reconhecido no título executivo judicial, não há necessidade sequer de pesquisa patrimonial mais tormentosa ou exaustiva do devedor principal, tampouco de persecução de bens de seus sócios ou administradores. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento vinculante consolidado pelo C. TST no Tema 133 ("A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução"). Consigne-se que, em razão do trânsito em julgado do processo principal, esta execução é definitiva e que há depósitos recursais da SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, cujo saldo atualizado (R$ 22.583,24 em 01.09.2026) determino que seja transferido para estes autos, para que seja passível de ser utilizado para satisfação de parte do seu débito. O alvará para criação de novo depósito judicial vinculado a estes autos será finalizado na subsequência deste despacho, pelo dispensam-se providências correlatas no processo principal. Assim, determino que os devedores subsidiários (FLEURY S.A. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), em 5 (cinco) dias, paguem os respectivos valores devidos (Ids.4a05562 e fed1e0b), com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de imediata execução. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A. - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001727-81.2025.5.02.0078 AUTOR: GIOVANA APARECIDA FUNG RÉU: CONSTRUTORA LINC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3edbe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o inadimplemento e insucesso nas tentativas de execução da devedora principal e também o critério de preferência fixado no artigo 835 do CPC, imperioso faz-se, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, assim condenado no título executivo judicial transitado em julgado. Quando, como in casu, há nos autos devedor subsidiário assim reconhecido no título executivo judicial, não há necessidade sequer de pesquisa patrimonial mais tormentosa ou exaustiva do devedor principal, tampouco de persecução de bens de seus sócios ou administradores. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento vinculante consolidado pelo C. TST no Tema 133 ("A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução"). Consigne-se que, em razão do trânsito em julgado do processo principal, esta execução é definitiva e que há depósitos recursais da SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, cujo saldo atualizado (R$ 22.583,24 em 01.09.2026) determino que seja transferido para estes autos, para que seja passível de ser utilizado para satisfação de parte do seu débito. O alvará para criação de novo depósito judicial vinculado a estes autos será finalizado na subsequência deste despacho, pelo dispensam-se providências correlatas no processo principal. Assim, determino que os devedores subsidiários (FLEURY S.A. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), em 5 (cinco) dias, paguem os respectivos valores devidos (Ids.4a05562 e fed1e0b), com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de imediata execução. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA APARECIDA FUNG
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