Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1001727-80.2025.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: J. W. dos S. - Apelada: M. B. dos S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: G. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. N. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por J. W. dos S. (apelante). Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Para ter direito ao benefício, porém, não basta a alegação da momentânea dificuldade financeira da pessoa física, mas também a comprovação de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência da parte e de sua família, tanto que o legislador prevê, no § 5.º daquele art. 98, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim ocorre porque é necessário que haja relação entre a dificuldade financeira da pessoa física e o montante a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido. A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet. Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento. Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada, além da mera declaração por ela apresentada. A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento do TJSP e do STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação. Foi dada oportunidade para apresentação de documentos, não atendida pela parte requerente do benefício. Nesse contexto, no caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência do pretendente e de sua família. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Rosangela Baptista da Cruz (OAB: 300547/SP) - Adriana Aparecida Teixeira (OAB: 453841/SP) - Fabrício Pavão (OAB: 465932/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.