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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001726-51.2026.8.13.0710/MG
EMBARGANTE: M V ATIVIDADE MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787)
EMBARGANTE: MARCIO VALERIANO CORREA
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787)
DECISÃO
Tratam-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência propostos por M V ATIVIDADE MÉDICA LTDA. e MÁRCIO VALERIANO CORREA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. - SICOOB CREDICOPA, todos qualificados na inicial, referentes à execução n.1000142-80.2025.8.13.0710.
Narram os embargantes, em suma, que contra eles fora ajuizada ação de execução, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 454630, modalidade cheque especial empresarial, firmada em 16/09/2021, com limite de crédito originário estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustentam os embargantes, que o pretenso crédito exigido pela embargada encontra-se eivado de vícios. Aduzem que a execução baseia-se em um saldo devedor artificialmente inflado por taxas de juros abusivas no período de normalidade (10% ao mês a título de excesso de limite), pela cobrança de tarifas indevidas (que configuram bis in idem), e pela prática vedada de venda casada (seguro prestamista).
Ademais, afirmam que a embargante falhou em apresentar os extratos analíticos contínuos que demonstrem a real evolução da dívida, subtraindo a liquidez e a certeza do título exequendo.
Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de tutela de urgência para: a) atribuir efeito suspensivo à presente execução, determinando a imediata suspensão dos atos executivos de constrição e expropriação patrimonial (como SISBAJUD, RENAJUD e penhora de recebíveis), resguardando o funcionamento da empresa, com a abertura de prazo razoável para a indicação e formalização de garantia idônea; e b) que a embargada se abstenha de proceder à inscrição do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e cartórios de protesto ou, caso já o tenha feito, que promova a sua imediata exclusão/baixa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes);
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Do efeito suspensivo.
Como mencionado, cuida-se de embargos à execução propostos por M V ATIVIDADE MÉDICA LTDA. e MÁRCIO VALERIANO CORREA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. - SICOOB CREDICOPA, em que o embargante pleiteia liminarmente seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos de execução.
Não é o caso de rejeição liminar dos embargos, porquanto são tempestivos, a petição inicial atende aos requisitos legais e não são manifestamente protelatórios (art. 918 do CPC/15).
Entretanto, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos está condicionada, cumulativamente, ao requerimento do embargante, à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC/15) e à garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC/15).
Vejamos:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, verifica-se que os embargos não vieram acompanhados da garantia do juízo. Outrossim, na ação principal, até o momento, não consta nenhuma penhora efetiva.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para posterior formalização de garantia e a pretensão de atribuir efeito suspensivo de forma antecipada, não encontram amparo legal. A garantia idônea e suficiente é pressuposto antecedente e indispensável à apreciação e concessão do efeito suspensivo, de modo que a sua ausência atual inviabiliza qualquer provimento acautelatório nesse sentido. Nada impede, contudo, que, uma vez formalizada e aperfeiçoada a penhora, caução ou depósito nos autos principais, os embargantes renovem o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Desta feita, estando ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, o pedido liminar da embargante deve ser rejeitado. Portanto, mesmo que o embargante alegue urgência e excesso na cobrança, a execução deve seguir seu curso normal. A falta de garantia atual do juízo impede a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, recebo os embargos, contudo, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, por não estarem presentes todos os requisitos constantes no art. 919, §1º, do CPC/15.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se o embargado/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC/15.
Associe-se o presente feito ao de n. 1000142-80.2025.8.13.0710.
Intime-se. Cumpra-se.
Vazante, data da assinatura eletrônica.