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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001725-51.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: JOSIMAR SOUZA RECLAMADO: OZZI GARAGE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e9420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSIMAR SOUZA em face da reclamada OZZI GARAGE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/07/2026, mais projeção do aviso prévio (limitado ao pedido de 30 dias, até 16/08/2026), bem como condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (15 dias de julho/2026), b) aviso prévio indenizado (limitado ao pedido de 30 dias), c) 13º salários proporcional (limitado ao pedido de 7/12 avos), d) férias proporcionais + 1/3 (limitado ao pedido de 5/12 avos), e) diferenças de FGTS (R$ 4.500,00 x 8% x 17 meses, menos o saldo de R$ 2.969,20, fls. 23), f) multa de 40% sobre o FGTS, g) multa do art. 477, da CLT, h) multa do artigo 467, da CLT. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da autora, com data de 16/07/2026, mais projeção do aviso prévio (limitado ao pedido de 30 dias, até 16/08/2026). Prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação será realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação da parte autora. A fim de evitar maiores prejuízos ao reclamante, que teve seu contrato de trabalho encerrado em 1607/2026 e até o presente momento não recebeu o benefício que lhe é devido, e ainda, considerando a revelia e confissão ficta da ré, expeço a presente decisão com força de ALVARÁ para liberação dos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho abaixo especificado e para habilitação no benefício do Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregado: JOSIMAR SOUZACTPS 263733, série 1888-SPPIS nº: 125.25818.84-0CPF no. 263.733.618/88Data de admissão: 0/02/2025Data de demissão: 16/07/2026Empregador: OZZI GARAGE REP. AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ 57.692.890/0001-67. Compete ao órgão verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio http://pje.trtsp.jus.br/documentos/ e número do documento indicado no rodapé da presente lauda, eis que elaborada e assinada em meio digital. (Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006). As diferenças de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada em nome do reclamante junto à CEF, no prazo de até 10 dias após trânsito em julgado da sentença (Tema vinculante 68 de IRR, do C. TST), Após, a reclamada deverá fornecer ao reclamante guias para levantamento do valor do FGTS depositado, no prazo de até 10 dias, sob pena de execução do respectivo valor. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, observada a proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada ao patrono da parte reclamante, haja vista a procedência em parte dos pedidos da inicial (art. 791-A, §4º, CLT, e ADI 5766). Indevidos horários sucumbenciais a cargo do reclamante, tendo em vista que a reclamada é revel e não se fez representar por patrono nos autos. Custas pela reclamada no importe de R$ 587,94, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 29.397,17, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SOUZA
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