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Processo 1001725-51.2024.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001725-51.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Silmara Pereira Umbelino - Vistos. Verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença proferida nos autos. Constata-se, ainda, que as inconsistências anteriormente identificadas nas intimações realizadas por meio do portal eletrônico foram devidamente regularizadas, não subsistindo, sob tal aspecto, impedimento ao processamento do recurso. Todavia, a recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem, entretanto, trazer aos autos elementos suficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência financeira. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, compete à parte interessada apresentar documentação mínima apta a demonstrar a insuficiência de recursos quando necessária à formação do convencimento judicial, especialmente para fins de dispensa do preparo recursal. Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos pertinentes, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos aptos a evidenciar sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Fica a recorrente advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e exame da admissibilidade do recurso. Intime-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)

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