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1001725-40.2019.5.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001725-40.2019.5.02.0008 RECLAMANTE: LEANDRO DE FRANCA TEIXEIRA RECLAMADO: GOOD JOB - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3761156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, foi determinada a citação do sócio para contestação, bem como a suspensão do processo (ID 9c6232b). Verificando-se que o sócio é falecido, houve a comunicação do respectivo espólio na pessoa da inventariante dativa FABIANA FRIZZO (ID 044b17d), bem como dos herdeiros RAPHAEL ESPÍNDOLA LEAL (ID 278533a), JULIA FRIESS LEAL (ID e0f92d3), FERNANDA FRIESS LEAL (ID d7c39a2), GABRIEL GARCIA LEAL (ID 349dd2f), MARIANA GARCIA LEAL (ID 349dd2f) e ISABEL BRANDAO GARCIA LEAL (ID 349dd2f). Não houve apresentação de contestação em nome do espólio, mas apenas manifestação da inventariante dativa indicando a necessidade de intimação dos herdeiros (ID a8c8ac8), bem como manifestação dos herdeiros ISABEL BRANDAO GARCIA LEAL, GABRIEL GARCIA LEAL e MARIANA GARCIA LEAL, indicando que não se opõem à inclusão do espólio, ressalvando que é o espólio quem deve figurar no polo passivo, não os herdeiros, somente sendo possível a responsabilização destes após a partilha e limitada ao valor da herança recebida (ID 349dd2f). Nesse sentido, não havendo contestação do espólio aos termos do IDPJ instaurado, aplica-se a pena de confissão quanto às matérias de fato alegadas pela autoria. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada GOOD JOB - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. O requerido JERONIMO DA SILVA LEAL JUNIOR (espólio), CPF: 070.741.997-29, consta como sócio e administrador da empresa ré, conforme ficha da JUCESP (ID 41a97d9). O art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que a executada não é mera insolvente. Intimada para pagamento, não o fez, nem indicou bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Ademais, seu capital social era muito inferior às obrigações contraídas. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada GOOD JOB - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de JERONIMO DA SILVA LEAL JUNIOR (espólio), CPF: 070.741.997-29, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intime-se o incluído para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por meio da inventariante, via DJEN, conforme esclarecimentos prestados sob o ID af5af63. No silêncio, em cumprimento à celeridade processual garantida constitucionalmente, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.G.L. - M.G.L. - ISABEL BRANDAO GARCIA LEAL

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001725-40.2019.5.02.0008 RECLAMANTE: LEANDRO DE FRANCA TEIXEIRA RECLAMADO: GOOD JOB - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3761156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, foi determinada a citação do sócio para contestação, bem como a suspensão do processo (ID 9c6232b). Verificando-se que o sócio é falecido, houve a comunicação do respectivo espólio na pessoa da inventariante dativa FABIANA FRIZZO (ID 044b17d), bem como dos herdeiros RAPHAEL ESPÍNDOLA LEAL (ID 278533a), JULIA FRIESS LEAL (ID e0f92d3), FERNANDA FRIESS LEAL (ID d7c39a2), GABRIEL GARCIA LEAL (ID 349dd2f), MARIANA GARCIA LEAL (ID 349dd2f) e ISABEL BRANDAO GARCIA LEAL (ID 349dd2f). Não houve apresentação de contestação em nome do espólio, mas apenas manifestação da inventariante dativa indicando a necessidade de intimação dos herdeiros (ID a8c8ac8), bem como manifestação dos herdeiros ISABEL BRANDAO GARCIA LEAL, GABRIEL GARCIA LEAL e MARIANA GARCIA LEAL, indicando que não se opõem à inclusão do espólio, ressalvando que é o espólio quem deve figurar no polo passivo, não os herdeiros, somente sendo possível a responsabilização destes após a partilha e limitada ao valor da herança recebida (ID 349dd2f). Nesse sentido, não havendo contestação do espólio aos termos do IDPJ instaurado, aplica-se a pena de confissão quanto às matérias de fato alegadas pela autoria. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada GOOD JOB - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. O requerido JERONIMO DA SILVA LEAL JUNIOR (espólio), CPF: 070.741.997-29, consta como sócio e administrador da empresa ré, conforme ficha da JUCESP (ID 41a97d9). O art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que a executada não é mera insolvente. Intimada para pagamento, não o fez, nem indicou bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Ademais, seu capital social era muito inferior às obrigações contraídas. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada GOOD JOB - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de JERONIMO DA SILVA LEAL JUNIOR (espólio), CPF: 070.741.997-29, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intime-se o incluído para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por meio da inventariante, via DJEN, conforme esclarecimentos prestados sob o ID af5af63. No silêncio, em cumprimento à celeridade processual garantida constitucionalmente, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO DA SILVA LEAL JUNIOR

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