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1001725-31.2024.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001725-31.2024.8.11.0051 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDIMAR DA COSTA DE PAULA - CPF: 941.102.801-25 (EMBARGANTE), MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA - CPF: 042.803.391-12 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE DA PURIFICACAO SOUZA - CPF: 042.804.971-09 (ADVOGADO), AGRO GARBUGIO LTDA - CNPJ: 36.762.811/0001-77 (EMBARGADO), EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO), JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI - CPF: 018.515.661-47 (EMBARGADO), FREDERYCO MIGUEL SARAFIM DOS REIS - CPF: 701.976.401-09 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR DA COSTA DE PAULA - CPF: 941.102.801-25 (EMBARGADO), MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA - CPF: 042.803.391-12 (ADVOGADO), AGRO GARBUGIO LTDA - CNPJ: 36.762.811/0001-77 (EMBARGANTE), EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO), JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI - CPF: 018.515.661-47 (EMBARGANTE), EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE EDIMAR DA COSTA DE PAULA, E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE AGRO GARBUGIO LTDA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA FÁTICA. RECIBO DE SALÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE EDIMAR REJEITADOS E EMBARGOS DE AGRO GARBUGIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos reciprocamente por EDIMAR DA COSTA DE PAULA e AGRO GARBUGIO LTDA. contra acórdão que deu provimento às apelações de JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI e AGRO GARBUGIO LTDA., julgando improcedentes os pedidos iniciais, e negou provimento ao apelo de EDIMAR, ao fundamento de ausência de comprovação da culpa do condutor da caminhonete. EDIMAR sustenta omissões e contradições relativas ao depoimento testemunhal, à alegada ausência de freios, ao fortuito interno, à distribuição do ônus da prova, à culpa in eligendo e à responsabilidade objetiva da empresa. AGRO GARBUGIO aponta contradição quanto à negativa de relação com o corréu e omissão na apreciação de recibo de salário que atribui o vínculo empregatício do condutor a Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física, pretendendo sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de EDIMAR evidenciam omissão ou contradição quanto à prova da ausência de freios, ao depoimento da testemunha Maykon Alves Terra, à distribuição do ônus probatório e às teses de fortuito interno e responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se as alegações relativas à fuga, ocultação dos veículos, antecedentes criminais do corréu e placa adulterada configuram inovação recursal; e (iii) determinar se os embargos de AGRO GARBUGIO justificam a correção da premissa sobre sua relação com JACKSON e a integração do julgado quanto ao recibo de salário, com consequente exclusão da empresa do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da controvérsia, salvo quando a correção do vício implicar necessariamente a alteração do resultado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ausência de freios e o conteúdo do depoimento de Maykon Alves Terra, concluindo que não há prova de que a caminhonete estivesse sem freios. 5. A ausência de prova da falha mecânica decorre do não cumprimento, por EDIMAR, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não havendo contradição entre reconhecer que a testemunha nada esclareceu sobre as condições mecânicas e concluir pela inexistência de prova do defeito. 6. As alegações de fuga do local, ocultação dos veículos, antecedentes criminais de JACKSON e placa adulterada não foram deduzidas na apelação e constituem inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual não podem ser apreciadas em embargos de declaração. 7. As teses de fortuito interno decorrente de falha nos freios e de responsabilidade pela guarda da coisa dependem da comprovação do defeito mecânico, inexistente no caso, de modo que sua eventual apreciação não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento. 8. A responsabilidade objetiva da AGRO GARBUGIO, fundada no art. 932, III, do CC, pressupõe a culpa do preposto, não comprovada na espécie. 9. AGRO GARBUGIO possui interesse recursal para buscar a correção de premissa que reputa equivocada e o prequestionamento, ainda que tenha sido vencedora no mérito, mas a pretensão de exclusão do polo passivo não produz utilidade prática diante da improcedência integral dos pedidos. 10. O acórdão contém imprecisão ao afirmar que AGRO GARBUGIO jamais negara o vínculo empregatício de JACKSON, pois suas razões de apelação expressamente negaram qualquer relação com o corréu, impondo-se a correção da premissa. 11. O Recibo de Salário de ID. 378800959, que indica vínculo formal de JACKSON com Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física e sócio da empresa, deve ser expressamente apreciado, embora sua consideração não altere o resultado. 12. A improcedência com resolução de mérito é mais vantajosa à AGRO GARBUGIO do que a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, pois produz coisa julgada material, razão pela qual a integração do julgado não autoriza efeitos infringentes, à luz do art. 488 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Embargos de Declaração de EDIMAR DA COSTA DE PAULA rejeitados; Embargos de Declaração de AGRO GARBUGIO LTDA. parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à redistribuição do ônus probatório já definido no processo. 2. A alegação deduzida apenas em embargos de declaração, quando não apresentada na apelação, configura inovação recursal e encontra-se atingida pela preclusão consumativa. 3. A ausência de prova do defeito mecânico impede o reconhecimento de responsabilidade fundada em falha de freios ou fortuito interno. 4. A correção de premissa fática e a integração do julgado quanto a documento não apreciado não produzem efeitos infringentes quando não alteram a conclusão de improcedência dos pedidos. 5. A parte beneficiada pela improcedência não obtém utilidade prática com sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade quando a extinção sem resolução de mérito lhe é menos favorável que a resolução de mérito, nos termos do art. 488 do CPC.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 435, 485, VI, 487, I, 488; CC, arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.658.209/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013, DJe 18.02.2013. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, reciprocamente, contra o v. Acórdão, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, deixou de conhecer, por inovação probatória, do laudo pericial produzido no feito previdenciário n. 1004633-61.2024.8.11.0051, e, no mérito, deu provimento às apelações de JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI e AGRO GARBUGIO LTDA. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, negando provimento ao apelo de EDIMAR DA COSTA DE PAULA, ao fundamento de que o outrora Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do condutor da caminhonete (vide Acórdão de ID. 385188352). Por seus Embargos de Declaração de ID. 386919868, EDIMAR DA COSTA DE PAULA apontando seis vícios, com pretensão de efeitos infringentes para reverter a improcedência, consubstanciados pela suposta omissão quanto ao conteúdo integral da inquirição da testemunha Maykon Alves Terra e ao alegado “não desmentido” da tese de ausência de freios, além da dita contradição entre reconhecer que a testemunha “nada esclareceu” sobre as condições mecânicas e concluir inexistir prova de que a caminhonete estivesse sem freios. Subsistiria ainda omissão quanto à teoria do fortuito interno aplicada à falha de freios, bem como omissão quanto à alegada ocultação dos veículos pelos Réus e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Argui a existência de omissão quanto a supostos antecedentes criminais do Corréu JACKSON como fundamento de culpa in eligindo, assim como omissão quanto à responsabilidade objetiva da AGRO GARBUGIO pela guarda e manutenção do veículo (art. 927, parágrafo único, do CC). A seu turno, AGRO GARBUGIO LTDA. embarga ao ID. 388224868, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de contradição entre a premissa adotada no acórdão, de que a ora Embargante teria negado apenas a propriedade registral do veículo, e o teor literal de suas razões recursais de ID. 378801048 (p. 5), nas quais negou qualquer relação com o corréu JACKSON. Ademais, haveria omissão quanto à apreciação do Recibo de Salário de ID. 378800959, juntado na fase de conhecimento, que atribuiria o vínculo empregatício de JACKSON a Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física, e não à sociedade. Assim, pretende a aplicação de efeitos infringentes para sua exclusão do polo passivo (art. 485, VI, do CPC), mantida, no mais, a improcedência. Contrarrazões de AGRO GARBUGIO e de JACKSON, respectivamente, aos IDs. 389235853 e 389235861, pugnando pela rejeição dos embargos de EDIMAR. Já por suas contrarrazões de ID. 391028377, EDIMAR suscitando a falta de interesse recursal da AGRO GARBUGIO, por ser vitoriosa no mérito, e, subsidiariamente, a rejeição de seus aclaratórios. Recursos tempestivos (IDs. 386970867 e 388291380). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, os presentes recursos se prestam ao aclaramento de questões postas na decisão, porém, “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (Ex vi STJ. EDcl no REsp 1435687/MG. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, malgrado a dimensão dos embargos de declaração não permita, em regra, a rediscussão do mérito, sua função integrativa autoriza, em caráter excepcional, a modificação do julgado, nas hipóteses em que a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PRESUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis reciprocamente interpostas pelo autor EDIMAR DA COSTA DE PAULA e pelos requeridos JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI e AGRO GARBUGIO LTDA. contra sentença proferida em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento, que reconheceu a culpa concorrente dos condutores, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações e rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia. O autor pretende o afastamento da culpa concorrente, a majoração e integralização das indenizações e a concessão de pensionamento, enquanto os réus suscitam questões preliminares e buscam o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecido, em sede recursal, laudo pericial preexistente e não apresentado oportunamente na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o recurso do autor observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a pessoa jurídica empregadora possui legitimidade passiva em razão da relação de preposição com o condutor do veículo; (iv) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear danos materiais relativos à motocicleta que afirma ter adquirido por tradição; (v) estabelecer se a prova produzida demonstra a culpa do condutor da caminhonete ou permite o reconhecimento da culpa concorrente dos envolvidos; e (vi) determinar se a insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente autoriza a condenação dos réus ao pagamento de indenizações e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A juntada, em sede recursal, de documento preexistente e conhecido pela parte configura inovação probatória quando não se demonstra impedimento para sua apresentação oportuna, especialmente se a produção de provas pela parte já foi declarada preclusa por decisão de saneamento estabilizada. 4. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos, desde que os contextualize em oposição à decisão recorrida. 5. A legitimidade passiva da pessoa jurídica empregadora decorre da relação de preposição com o condutor que desempenhava atividade laborativa no momento do acidente, independentemente da titularidade registral do veículo. 6. A afirmação de que o autor adquiriu por tradição o bem móvel e suportou o correspondente prejuízo patrimonial é suficiente para caracterizar sua legitimidade ativa, pois a demonstração efetiva do dano constitui questão de mérito. 7. A responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração cumulativa da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor provar a culpa do condutor demandado como fato constitutivo de seu direito. 8. O boletim de ocorrência lavrado dias após o acidente, com base exclusivamente na narrativa unilateral do interessado e sem atendimento no local, perícia técnica ou levantamento de vestígios, comprova a prestação da declaração, mas não a veracidade intrínseca dos fatos narrados. 9. O depoimento pessoal destina-se à obtenção de confissão e não constitui meio de prova apto a favorecer a própria parte que o presta, especialmente quando sua produção probatória foi anteriormente declarada preclusa. 10. A perícia médica que examina lesões e sequelas da vítima não comprova a dinâmica nem a causa do acidente quando tais matérias não integram seu objeto técnico. 11. A gravidade das lesões corporais e dos danos materiais decorrentes da colisão não permite presumir velocidade excessiva ou conduta culposa dos envolvidos, pois a responsabilidade civil subjetiva não pode ser fundamentada em inferências meramente intuitivas extraídas da extensão do dano. 12. O ingresso da vítima em estrada vicinal de acesso restrito não constitui, por si só, causa adequada da colisão nem afasta o dever geral de cautela imposto aos condutores de veículos automotores. 13. A ausência de prova da culpa exclusiva da vítima não supre o descumprimento do ônus atribuído ao autor de demonstrar a conduta culposa do demandado. 14. A regra do ônus da prova atua como regra de julgamento e impõe decisão desfavorável à parte que, diante da insuficiência dos elementos necessários à formação de juízo de certeza, não se desincumbe do encargo probatório que lhe compete. 15. A culpa concorrente não pode ser reconhecida nem graduada quando a insuficiência probatória alcança a própria existência da conduta culposa dos envolvidos, e não apenas a gradação dos respectivos graus de culpa. 16. A ausência de comprovação do ato ilícito afasta o dever de indenizar e prejudica a análise dos pedidos de majoração dos danos morais e estéticos, integralização dos danos materiais, pensionamento e redução subsidiária das condenações. 17. A sustentação exacerbada de teses e o descompasso entre determinadas alegações recursais e o conteúdo dos autos não caracterizam litigância de má-fé sem a demonstração do dolo processual exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 18. Apelações dos réus providas para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: “1. A juntada de documento preexistente apenas em sede recursal configura inovação probatória quando a parte não demonstra motivo legítimo para sua apresentação tardia. 2. A responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. A insuficiência de provas acerca da dinâmica do acidente impede o reconhecimento da culpa do demandado e da culpa concorrente dos condutores. 4. A gravidade das lesões e dos danos materiais não autoriza a presunção de conduta culposa nem supre o ônus probatório do autor. 5. A ausência de comprovação do ato ilícito afasta o dever de indenizar, ainda que estejam demonstrados os danos e as sequelas sofridos pela vítima.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 950 e 1.267; CPC, arts. 17, 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 357, § 1º, 373, I, 385, caput, 435 e 487, I; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 1006305-11.2025.8.11.0006, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, DJe 12.06.2026; TJMT, RAC nº 1000978-68.2019.8.11.0015, Rel. Desa. Nilza Maria Póssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2023, DJe 31.05.2023; TJMT, RAC nº 1000346-84.2024.8.11.0106, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025, DJe 10.12.2025; TJMT, RAC nº 1015149-90.2024.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026, DJe 16.06.2026; TJMT, RAC nº 1069583-75.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, DJe 11.06.2026.” Pois bem. Conheço de ambos os recursos, por tempestivos, e os aprecio em separado. I) DOS EMBARGOS DE EDIMAR DA COSTA DE PAULA. Antecipo que não subsiste nenhum dos vícios apontados, e que parte da insurgência sequer comporta apreciação. a) Da inovação recursal (pontos IV e V, e a alegada placa adulterada). Impõe-se o registro, ex officio, de que as teses de que o Corréu JACKSON teria fugido do local, ocultado os veículos e ostentaria condenação criminal em Rondonópolis (Processo n. 0011703-83.2019.8.11.0064), invocadas agora para amparar a distribuição dinâmica do ônus da prova e a culpa in eligendo da empresa, não integraram as razões da apelação de EDIMAR, quando limitadas ao afastamento da culpa concorrente “ao argumento de que utilizava capacete e de que a caminhonete trafegava sem freios”. De igual forma, diga-se da suposta “placa adulterada”, matéria que, ademais, já se revelara mero equívoco de digitação nos autos. Argumento deduzido pela primeira vez na estreita via dos aclaratórios configura inovação recursal inadmissível, fulminada pela preclusão consumativa: "A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). Não se omite o julgado quanto ao que não lhe foi submetido. Deixo, pois, de apreciar tais matérias. b) Da inexistência de omissão e de contradição (pontos I e II). Nos pontos remanescentes, o inconformismo esbarra na própria literalidade do acórdão, que enfrentou expressamente a questão dos freios e do depoimento de Maykon Alves Terra, em passagem que vale reproduzir: “Quanto ao Autor EDIMAR DA COSTA DE PAULA, não há qualquer prova de que a caminhonete estivesse ‘sem freios’, de modo que a assertiva das razões recursais de que a testemunha teria ‘confirmado em juízo’ a ausência de condições de trafegabilidade não corresponde ao depoimento efetivamente prestado.” Não há contradição alguma, sendo que o acórdão não converteu o silêncio da testemunha em prova positiva de que os freios estivessem em ordem. Assentou-se, isto sim, que o EDIMAR não se desincumbiu do ônus que era seu (art. 373, I, do CPC) de demonstrar a culpa do condutor. As proposições de que a testemunha “nada esclareceu” e de que “não há prova” da falha mecânica são perfeitamente coerentes, visto que se nada se esclareceu, prova não há, e a lacuna se resolve contra quem detinha o encargo. O que o embargante propõe, na realidade, é a redistribuição do ônus probatório que o saneamento já havia fixado de modo estável, o que refoge à via eleita. c) Da imaterialidade das demais teses (pontos III e VI). As teses do fortuito interno (falha de freios) e da responsabilidade pela guarda da coisa (art. 927, parágrafo único, do CC) partem, ambas, de um pressuposto fático que o acórdão declarou inexistente, a saber, prova do defeito mecânico. Sem defeito comprovado, não há risco a imputar nem fortuito interno a reconhecer, sendo que a eventual omissão quanto a essas construções seria, por definição, incapaz de alterar o resultado; e os aclaratórios não se prestam a suprir ponto cuja integração nenhuma repercussão teria no dispositivo. Ademais, o julgado já assentou que a responsabilidade objetiva da AGRO GARBUGIO (art. 932, III, do CC) pressupõe a culpa do preposto, inexistente na espécie. O que se extrai, em suma, é o mero inconformismo com resultado desfavorável. E a ausência de acolhimento de uma tese não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, pois o dever de fundamentar não importa em dever de concordar: “De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022; g. n.). Devem ser rejeitados, pois, os Embargos de EDIMAR DA COSTA DE PAULA. II) DOS EMBARGOS DE AGRO GARBUGIO LTDA. Aqui a sorte é parcialmente diversa, embora sem a repercussão pretendida. Afasto, de início, a preliminar de falta de interesse recursal suscitada em contrarrazões, pois ainda que vitoriosa no mérito, é lícito à Parte manejar aclaratórios para corrigir premissa que reputa equivocada e para prequestionar. O que não lhe aproveita é a infringência almejada, como se verá. Assiste razão à Embargante AGRO GARBUGIO em dois pontos de índole estritamente integrativa. Primeiro, há efetiva imprecisão na premissa do acórdão. Onde se afirmou que a AGRO GARBUGIO “jamais negou o vínculo empregatício” do condutor, limitando-se a negar a propriedade registral, o correto é reconhecer que suas razões de apelação de ID. 378801048 negaram, de modo expresso, “qualquer relação com o demandado Jackson”. Corrijo a premissa, para que reflua fielmente ao teor da peça. Segundo, o acórdão não apreciou nominalmente o Recibo de Salário de ID. 378800959, que indica vínculo formal de JACKSON com Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física e sócio da Parte Embargante, com admissão em 01/11/2021. Integro o julgado para apreciá-lo. Sucede que nenhuma das duas providências altera o dispositivo, e a razão é singela, a ação foi julgada integralmente improcedente, por ausência de ato ilícito. Nesse cenário, não houve condenação alguma a recair sobre quem quer que seja, nem sobre a pessoa jurídica, nem sobre a pessoa física do sócio, de sorte que a discussão sobre a exata titularidade do vínculo empregatício de JACKSON, projetada no plano da responsabilização (arts. 932, III, e 933 do CC), tornou-se destituída de repercussão prática, eis que, com a improcedência, esvaziou-se o próprio objeto da preposição. Aliás, acresce fundamento decisivo, o de que a Embargante persegue sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), mantida, quanto aos demais, a improcedência. Ocorre que a improcedência de mérito (art. 487, I) que lhe foi deferida é resultado mais vantajoso do que a extinção sem resolução de mérito, por produzir coisa julgada material apta a obstar a renovação da lide. É o que impõe o art. 488 do CPC, que privilegia a resolução meritória favorável à parte. Falta, assim, utilidade e prejuízo aptos a autorizar o efeito infringente. Nesses termos, cabe o acolhimento em parte dos embargos opostos por AGRO GARBUGIO LTDA., sem efeitos infringentes. Para fins de eventual recurso às instâncias superiores, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, observado o entendimento consolidado do STJ no sentido de que "para fins de prequestionamento não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim o efetivo debate das questões por eles tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Diante do exposto, conhecendo de ambos os recursos, por tempestivos: I) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDIMAR DA COSTA DE PAULA, deixando de apreciar as matérias que configuram inovação recursal; II) ACOLHO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os Embargos de Declaração opostos por AGRO GARBUGIO LTDA., unicamente para corrigir a premissa fática relativa ao teor de suas razões recursais e integrar a expressa apreciação do Recibo de Salário de ID. 378800959, mantido, no mais, o v. Acórdão embargado em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001725-31.2024.8.11.0051 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDIMAR DA COSTA DE PAULA - CPF: 941.102.801-25 (EMBARGANTE), MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA - CPF: 042.803.391-12 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE DA PURIFICACAO SOUZA - CPF: 042.804.971-09 (ADVOGADO), AGRO GARBUGIO LTDA - CNPJ: 36.762.811/0001-77 (EMBARGADO), EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO), JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI - CPF: 018.515.661-47 (EMBARGADO), FREDERYCO MIGUEL SARAFIM DOS REIS - CPF: 701.976.401-09 (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR DA COSTA DE PAULA - CPF: 941.102.801-25 (EMBARGADO), MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA - CPF: 042.803.391-12 (ADVOGADO), AGRO GARBUGIO LTDA - CNPJ: 36.762.811/0001-77 (EMBARGANTE), EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO), JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI - CPF: 018.515.661-47 (EMBARGANTE), EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE EDIMAR DA COSTA DE PAULA, E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE AGRO GARBUGIO LTDA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA FÁTICA. RECIBO DE SALÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE EDIMAR REJEITADOS E EMBARGOS DE AGRO GARBUGIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos reciprocamente por EDIMAR DA COSTA DE PAULA e AGRO GARBUGIO LTDA. contra acórdão que deu provimento às apelações de JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI e AGRO GARBUGIO LTDA., julgando improcedentes os pedidos iniciais, e negou provimento ao apelo de EDIMAR, ao fundamento de ausência de comprovação da culpa do condutor da caminhonete. EDIMAR sustenta omissões e contradições relativas ao depoimento testemunhal, à alegada ausência de freios, ao fortuito interno, à distribuição do ônus da prova, à culpa in eligendo e à responsabilidade objetiva da empresa. AGRO GARBUGIO aponta contradição quanto à negativa de relação com o corréu e omissão na apreciação de recibo de salário que atribui o vínculo empregatício do condutor a Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física, pretendendo sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de EDIMAR evidenciam omissão ou contradição quanto à prova da ausência de freios, ao depoimento da testemunha Maykon Alves Terra, à distribuição do ônus probatório e às teses de fortuito interno e responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se as alegações relativas à fuga, ocultação dos veículos, antecedentes criminais do corréu e placa adulterada configuram inovação recursal; e (iii) determinar se os embargos de AGRO GARBUGIO justificam a correção da premissa sobre sua relação com JACKSON e a integração do julgado quanto ao recibo de salário, com consequente exclusão da empresa do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da controvérsia, salvo quando a correção do vício implicar necessariamente a alteração do resultado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ausência de freios e o conteúdo do depoimento de Maykon Alves Terra, concluindo que não há prova de que a caminhonete estivesse sem freios. 5. A ausência de prova da falha mecânica decorre do não cumprimento, por EDIMAR, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não havendo contradição entre reconhecer que a testemunha nada esclareceu sobre as condições mecânicas e concluir pela inexistência de prova do defeito. 6. As alegações de fuga do local, ocultação dos veículos, antecedentes criminais de JACKSON e placa adulterada não foram deduzidas na apelação e constituem inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual não podem ser apreciadas em embargos de declaração. 7. As teses de fortuito interno decorrente de falha nos freios e de responsabilidade pela guarda da coisa dependem da comprovação do defeito mecânico, inexistente no caso, de modo que sua eventual apreciação não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento. 8. A responsabilidade objetiva da AGRO GARBUGIO, fundada no art. 932, III, do CC, pressupõe a culpa do preposto, não comprovada na espécie. 9. AGRO GARBUGIO possui interesse recursal para buscar a correção de premissa que reputa equivocada e o prequestionamento, ainda que tenha sido vencedora no mérito, mas a pretensão de exclusão do polo passivo não produz utilidade prática diante da improcedência integral dos pedidos. 10. O acórdão contém imprecisão ao afirmar que AGRO GARBUGIO jamais negara o vínculo empregatício de JACKSON, pois suas razões de apelação expressamente negaram qualquer relação com o corréu, impondo-se a correção da premissa. 11. O Recibo de Salário de ID. 378800959, que indica vínculo formal de JACKSON com Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física e sócio da empresa, deve ser expressamente apreciado, embora sua consideração não altere o resultado. 12. A improcedência com resolução de mérito é mais vantajosa à AGRO GARBUGIO do que a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, pois produz coisa julgada material, razão pela qual a integração do julgado não autoriza efeitos infringentes, à luz do art. 488 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Embargos de Declaração de EDIMAR DA COSTA DE PAULA rejeitados; Embargos de Declaração de AGRO GARBUGIO LTDA. parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à redistribuição do ônus probatório já definido no processo. 2. A alegação deduzida apenas em embargos de declaração, quando não apresentada na apelação, configura inovação recursal e encontra-se atingida pela preclusão consumativa. 3. A ausência de prova do defeito mecânico impede o reconhecimento de responsabilidade fundada em falha de freios ou fortuito interno. 4. A correção de premissa fática e a integração do julgado quanto a documento não apreciado não produzem efeitos infringentes quando não alteram a conclusão de improcedência dos pedidos. 5. A parte beneficiada pela improcedência não obtém utilidade prática com sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade quando a extinção sem resolução de mérito lhe é menos favorável que a resolução de mérito, nos termos do art. 488 do CPC.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 435, 485, VI, 487, I, 488; CC, arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.658.209/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013, DJe 18.02.2013. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, reciprocamente, contra o v. Acórdão, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, deixou de conhecer, por inovação probatória, do laudo pericial produzido no feito previdenciário n. 1004633-61.2024.8.11.0051, e, no mérito, deu provimento às apelações de JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI e AGRO GARBUGIO LTDA. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, negando provimento ao apelo de EDIMAR DA COSTA DE PAULA, ao fundamento de que o outrora Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do condutor da caminhonete (vide Acórdão de ID. 385188352). Por seus Embargos de Declaração de ID. 386919868, EDIMAR DA COSTA DE PAULA apontando seis vícios, com pretensão de efeitos infringentes para reverter a improcedência, consubstanciados pela suposta omissão quanto ao conteúdo integral da inquirição da testemunha Maykon Alves Terra e ao alegado “não desmentido” da tese de ausência de freios, além da dita contradição entre reconhecer que a testemunha “nada esclareceu” sobre as condições mecânicas e concluir inexistir prova de que a caminhonete estivesse sem freios. Subsistiria ainda omissão quanto à teoria do fortuito interno aplicada à falha de freios, bem como omissão quanto à alegada ocultação dos veículos pelos Réus e à distribuição dinâmica do ônus da prova. Argui a existência de omissão quanto a supostos antecedentes criminais do Corréu JACKSON como fundamento de culpa in eligindo, assim como omissão quanto à responsabilidade objetiva da AGRO GARBUGIO pela guarda e manutenção do veículo (art. 927, parágrafo único, do CC). A seu turno, AGRO GARBUGIO LTDA. embarga ao ID. 388224868, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de contradição entre a premissa adotada no acórdão, de que a ora Embargante teria negado apenas a propriedade registral do veículo, e o teor literal de suas razões recursais de ID. 378801048 (p. 5), nas quais negou qualquer relação com o corréu JACKSON. Ademais, haveria omissão quanto à apreciação do Recibo de Salário de ID. 378800959, juntado na fase de conhecimento, que atribuiria o vínculo empregatício de JACKSON a Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física, e não à sociedade. Assim, pretende a aplicação de efeitos infringentes para sua exclusão do polo passivo (art. 485, VI, do CPC), mantida, no mais, a improcedência. Contrarrazões de AGRO GARBUGIO e de JACKSON, respectivamente, aos IDs. 389235853 e 389235861, pugnando pela rejeição dos embargos de EDIMAR. Já por suas contrarrazões de ID. 391028377, EDIMAR suscitando a falta de interesse recursal da AGRO GARBUGIO, por ser vitoriosa no mérito, e, subsidiariamente, a rejeição de seus aclaratórios. Recursos tempestivos (IDs. 386970867 e 388291380). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, os presentes recursos se prestam ao aclaramento de questões postas na decisão, porém, “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (Ex vi STJ. EDcl no REsp 1435687/MG. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, malgrado a dimensão dos embargos de declaração não permita, em regra, a rediscussão do mérito, sua função integrativa autoriza, em caráter excepcional, a modificação do julgado, nas hipóteses em que a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PRESUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis reciprocamente interpostas pelo autor EDIMAR DA COSTA DE PAULA e pelos requeridos JACKSON MARCELO AUGUSTINHAKI e AGRO GARBUGIO LTDA. contra sentença proferida em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento, que reconheceu a culpa concorrente dos condutores, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações e rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia. O autor pretende o afastamento da culpa concorrente, a majoração e integralização das indenizações e a concessão de pensionamento, enquanto os réus suscitam questões preliminares e buscam o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecido, em sede recursal, laudo pericial preexistente e não apresentado oportunamente na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o recurso do autor observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a pessoa jurídica empregadora possui legitimidade passiva em razão da relação de preposição com o condutor do veículo; (iv) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear danos materiais relativos à motocicleta que afirma ter adquirido por tradição; (v) estabelecer se a prova produzida demonstra a culpa do condutor da caminhonete ou permite o reconhecimento da culpa concorrente dos envolvidos; e (vi) determinar se a insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente autoriza a condenação dos réus ao pagamento de indenizações e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A juntada, em sede recursal, de documento preexistente e conhecido pela parte configura inovação probatória quando não se demonstra impedimento para sua apresentação oportuna, especialmente se a produção de provas pela parte já foi declarada preclusa por decisão de saneamento estabilizada. 4. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos, desde que os contextualize em oposição à decisão recorrida. 5. A legitimidade passiva da pessoa jurídica empregadora decorre da relação de preposição com o condutor que desempenhava atividade laborativa no momento do acidente, independentemente da titularidade registral do veículo. 6. A afirmação de que o autor adquiriu por tradição o bem móvel e suportou o correspondente prejuízo patrimonial é suficiente para caracterizar sua legitimidade ativa, pois a demonstração efetiva do dano constitui questão de mérito. 7. A responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração cumulativa da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor provar a culpa do condutor demandado como fato constitutivo de seu direito. 8. O boletim de ocorrência lavrado dias após o acidente, com base exclusivamente na narrativa unilateral do interessado e sem atendimento no local, perícia técnica ou levantamento de vestígios, comprova a prestação da declaração, mas não a veracidade intrínseca dos fatos narrados. 9. O depoimento pessoal destina-se à obtenção de confissão e não constitui meio de prova apto a favorecer a própria parte que o presta, especialmente quando sua produção probatória foi anteriormente declarada preclusa. 10. A perícia médica que examina lesões e sequelas da vítima não comprova a dinâmica nem a causa do acidente quando tais matérias não integram seu objeto técnico. 11. A gravidade das lesões corporais e dos danos materiais decorrentes da colisão não permite presumir velocidade excessiva ou conduta culposa dos envolvidos, pois a responsabilidade civil subjetiva não pode ser fundamentada em inferências meramente intuitivas extraídas da extensão do dano. 12. O ingresso da vítima em estrada vicinal de acesso restrito não constitui, por si só, causa adequada da colisão nem afasta o dever geral de cautela imposto aos condutores de veículos automotores. 13. A ausência de prova da culpa exclusiva da vítima não supre o descumprimento do ônus atribuído ao autor de demonstrar a conduta culposa do demandado. 14. A regra do ônus da prova atua como regra de julgamento e impõe decisão desfavorável à parte que, diante da insuficiência dos elementos necessários à formação de juízo de certeza, não se desincumbe do encargo probatório que lhe compete. 15. A culpa concorrente não pode ser reconhecida nem graduada quando a insuficiência probatória alcança a própria existência da conduta culposa dos envolvidos, e não apenas a gradação dos respectivos graus de culpa. 16. A ausência de comprovação do ato ilícito afasta o dever de indenizar e prejudica a análise dos pedidos de majoração dos danos morais e estéticos, integralização dos danos materiais, pensionamento e redução subsidiária das condenações. 17. A sustentação exacerbada de teses e o descompasso entre determinadas alegações recursais e o conteúdo dos autos não caracterizam litigância de má-fé sem a demonstração do dolo processual exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 18. Apelações dos réus providas para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: “1. A juntada de documento preexistente apenas em sede recursal configura inovação probatória quando a parte não demonstra motivo legítimo para sua apresentação tardia. 2. A responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. A insuficiência de provas acerca da dinâmica do acidente impede o reconhecimento da culpa do demandado e da culpa concorrente dos condutores. 4. A gravidade das lesões e dos danos materiais não autoriza a presunção de conduta culposa nem supre o ônus probatório do autor. 5. A ausência de comprovação do ato ilícito afasta o dever de indenizar, ainda que estejam demonstrados os danos e as sequelas sofridos pela vítima.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 950 e 1.267; CPC, arts. 17, 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 357, § 1º, 373, I, 385, caput, 435 e 487, I; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 1006305-11.2025.8.11.0006, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, DJe 12.06.2026; TJMT, RAC nº 1000978-68.2019.8.11.0015, Rel. Desa. Nilza Maria Póssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2023, DJe 31.05.2023; TJMT, RAC nº 1000346-84.2024.8.11.0106, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025, DJe 10.12.2025; TJMT, RAC nº 1015149-90.2024.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026, DJe 16.06.2026; TJMT, RAC nº 1069583-75.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, DJe 11.06.2026.” Pois bem. Conheço de ambos os recursos, por tempestivos, e os aprecio em separado. I) DOS EMBARGOS DE EDIMAR DA COSTA DE PAULA. Antecipo que não subsiste nenhum dos vícios apontados, e que parte da insurgência sequer comporta apreciação. a) Da inovação recursal (pontos IV e V, e a alegada placa adulterada). Impõe-se o registro, ex officio, de que as teses de que o Corréu JACKSON teria fugido do local, ocultado os veículos e ostentaria condenação criminal em Rondonópolis (Processo n. 0011703-83.2019.8.11.0064), invocadas agora para amparar a distribuição dinâmica do ônus da prova e a culpa in eligendo da empresa, não integraram as razões da apelação de EDIMAR, quando limitadas ao afastamento da culpa concorrente “ao argumento de que utilizava capacete e de que a caminhonete trafegava sem freios”. De igual forma, diga-se da suposta “placa adulterada”, matéria que, ademais, já se revelara mero equívoco de digitação nos autos. Argumento deduzido pela primeira vez na estreita via dos aclaratórios configura inovação recursal inadmissível, fulminada pela preclusão consumativa: "A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). Não se omite o julgado quanto ao que não lhe foi submetido. Deixo, pois, de apreciar tais matérias. b) Da inexistência de omissão e de contradição (pontos I e II). Nos pontos remanescentes, o inconformismo esbarra na própria literalidade do acórdão, que enfrentou expressamente a questão dos freios e do depoimento de Maykon Alves Terra, em passagem que vale reproduzir: “Quanto ao Autor EDIMAR DA COSTA DE PAULA, não há qualquer prova de que a caminhonete estivesse ‘sem freios’, de modo que a assertiva das razões recursais de que a testemunha teria ‘confirmado em juízo’ a ausência de condições de trafegabilidade não corresponde ao depoimento efetivamente prestado.” Não há contradição alguma, sendo que o acórdão não converteu o silêncio da testemunha em prova positiva de que os freios estivessem em ordem. Assentou-se, isto sim, que o EDIMAR não se desincumbiu do ônus que era seu (art. 373, I, do CPC) de demonstrar a culpa do condutor. As proposições de que a testemunha “nada esclareceu” e de que “não há prova” da falha mecânica são perfeitamente coerentes, visto que se nada se esclareceu, prova não há, e a lacuna se resolve contra quem detinha o encargo. O que o embargante propõe, na realidade, é a redistribuição do ônus probatório que o saneamento já havia fixado de modo estável, o que refoge à via eleita. c) Da imaterialidade das demais teses (pontos III e VI). As teses do fortuito interno (falha de freios) e da responsabilidade pela guarda da coisa (art. 927, parágrafo único, do CC) partem, ambas, de um pressuposto fático que o acórdão declarou inexistente, a saber, prova do defeito mecânico. Sem defeito comprovado, não há risco a imputar nem fortuito interno a reconhecer, sendo que a eventual omissão quanto a essas construções seria, por definição, incapaz de alterar o resultado; e os aclaratórios não se prestam a suprir ponto cuja integração nenhuma repercussão teria no dispositivo. Ademais, o julgado já assentou que a responsabilidade objetiva da AGRO GARBUGIO (art. 932, III, do CC) pressupõe a culpa do preposto, inexistente na espécie. O que se extrai, em suma, é o mero inconformismo com resultado desfavorável. E a ausência de acolhimento de uma tese não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, pois o dever de fundamentar não importa em dever de concordar: “De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022; g. n.). Devem ser rejeitados, pois, os Embargos de EDIMAR DA COSTA DE PAULA. II) DOS EMBARGOS DE AGRO GARBUGIO LTDA. Aqui a sorte é parcialmente diversa, embora sem a repercussão pretendida. Afasto, de início, a preliminar de falta de interesse recursal suscitada em contrarrazões, pois ainda que vitoriosa no mérito, é lícito à Parte manejar aclaratórios para corrigir premissa que reputa equivocada e para prequestionar. O que não lhe aproveita é a infringência almejada, como se verá. Assiste razão à Embargante AGRO GARBUGIO em dois pontos de índole estritamente integrativa. Primeiro, há efetiva imprecisão na premissa do acórdão. Onde se afirmou que a AGRO GARBUGIO “jamais negou o vínculo empregatício” do condutor, limitando-se a negar a propriedade registral, o correto é reconhecer que suas razões de apelação de ID. 378801048 negaram, de modo expresso, “qualquer relação com o demandado Jackson”. Corrijo a premissa, para que reflua fielmente ao teor da peça. Segundo, o acórdão não apreciou nominalmente o Recibo de Salário de ID. 378800959, que indica vínculo formal de JACKSON com Marcelo Ristau Garbugio, pessoa física e sócio da Parte Embargante, com admissão em 01/11/2021. Integro o julgado para apreciá-lo. Sucede que nenhuma das duas providências altera o dispositivo, e a razão é singela, a ação foi julgada integralmente improcedente, por ausência de ato ilícito. Nesse cenário, não houve condenação alguma a recair sobre quem quer que seja, nem sobre a pessoa jurídica, nem sobre a pessoa física do sócio, de sorte que a discussão sobre a exata titularidade do vínculo empregatício de JACKSON, projetada no plano da responsabilização (arts. 932, III, e 933 do CC), tornou-se destituída de repercussão prática, eis que, com a improcedência, esvaziou-se o próprio objeto da preposição. Aliás, acresce fundamento decisivo, o de que a Embargante persegue sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), mantida, quanto aos demais, a improcedência. Ocorre que a improcedência de mérito (art. 487, I) que lhe foi deferida é resultado mais vantajoso do que a extinção sem resolução de mérito, por produzir coisa julgada material apta a obstar a renovação da lide. É o que impõe o art. 488 do CPC, que privilegia a resolução meritória favorável à parte. Falta, assim, utilidade e prejuízo aptos a autorizar o efeito infringente. Nesses termos, cabe o acolhimento em parte dos embargos opostos por AGRO GARBUGIO LTDA., sem efeitos infringentes. Para fins de eventual recurso às instâncias superiores, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, observado o entendimento consolidado do STJ no sentido de que "para fins de prequestionamento não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim o efetivo debate das questões por eles tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Diante do exposto, conhecendo de ambos os recursos, por tempestivos: I) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDIMAR DA COSTA DE PAULA, deixando de apreciar as matérias que configuram inovação recursal; II) ACOLHO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os Embargos de Declaração opostos por AGRO GARBUGIO LTDA., unicamente para corrigir a premissa fática relativa ao teor de suas razões recursais e integrar a expressa apreciação do Recibo de Salário de ID. 378800959, mantido, no mais, o v. Acórdão embargado em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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